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16 DE OUTUBRO DE 1987

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Tem-se, porém, previsto, em certas condições, a exclusão da tributação das mais-valias que sejam reinvestidas, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activo imobilizado. É esse o esquema preconizado, que, designadamente por motivos de simplificação, é mais favorável que o adoptado em muitos países da Europa, em que a mais--valia que se exclui da tributação é abatida à base tributável para efeitos de reintegração dos bens em que se concretiza o reinvestimento.

10.4 — Aspectos da determinação da matéria colectável

É sabido que o rendimento das empresas flui em continuidade e que a sua segmentação em períodos tem muito de artificial. No entanto, torna-se necessário fraccionar a sua vida em intervalos temporais e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitos de tributação. Em consonância com o princípio da anualidade dos impostos, estabelece-se que esse período — o exercício — corresponde ao ano civil, assim se mantendo uma prática já há muito instituída entre nós.

Poderá justificar-se, porém, em alguns casos, a adopção de um período diferente. É o que acontece quanto a empresas radicadas no estrangeiro e com actividades em Portugal, cujo período a que se reporta o apuramento de resultados pode não coincidir com o ano civil, não se vendo razão para que, desde que tal período não exceda doze meses, essas entidades não encerrem as suas contas para efeitos fiscais relativamente às actividades desenvolvidas no nosso país concomitantemente com o das suas restantes actividades.

O mesmo se poderá justificar no tocante a outros sujeitos passivos quando se verifiquem razões de interesse económico relevantes: veja-se a situação de empresas com actividades sazonais, que têm dificuldade em apurar os seus resultados em 31 de Dezembro. A todas essas circunstâncias se atende sem quebra do princípio de que existem inegáveis vantagens em, sempre que possível* adoptar um período uniforme para a prestação de contas, coincidente com o ano civil, devendo as excepções ser raras.

Quanto à determinação do lucro tributável, define--se, desde já, como grande princípio a que ela deve obedecer o da especialização dos exercícios, que decorre da aludida necessidde de periodização do rendimento para efeitos fiscais. Dado que, como já se referiu, o lucro tributável se reporta ao resultado apurado na contabilidade, o aludido princípio moldar-se-á segundo o critério de competência económica, que é o acolhido na doutrina e legislação contabilísticas como o mais adequado para o cálculo dos resultados. No entanto, poderão ser definidas na lei excepções ao mesmo que tenham em conta, relativamente a algumas das suas componentes, a especificidade de que se reveste o recorte de uma base tributável — o que, aliás, já acontece na actual tributação sobre lucros.

A idependência dos exercícios assim consagrada não o é, contudo, em termos absolutos, já que, em sintonia com a solidariedade que na realidade existe entre os vários períodos em que artificialmente se fracciona a vida das empresas, se admite o reporte para diante, durante um prazo máximo de cinco anos, dos prejuízos verificados em determinado exercício. Dá-se, deste

modo, continuidade à solução actualmente já consagrada no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial.

Estabelece-se ainda que, na determinação do lucro tributável, a aceitação dos custos obedece aos critérios gerais, já actualmente estabelecidos, de razoabilidade e indispensabilidade dos mesmos (artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial), e, por outro lado, define--se que a periodização de proveitos e custos de actividades de carácter plurianual tomará em consideração o respectivo ciclo de produção ou tempo de construção, assim se enunciando expressamente um quadro geral em cujo desenvolvimento se tomarão em consideração as normas contabilísticas pertinentes.

10.5 — Taxas

No tocante à taxa do IRC estabelece-se o princípio da adopção de uma taxa proporcional, já que, tendo designadamente em conta o respectivo âmbito de aplicação pessoa], não parece justificar-se aqui a progressividade.

Na concretização da taxa a aplicar deverá ter-se em particular atenção o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior, tendo em consideração as taxas em vigor em países com níveis de desenvolvimento semelhante ao do nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.

Admite-se, porém, que em relação às pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola sejam fixadas taxas reduzidas, na esteira, aliás, do que acontece já hoje em imposto complementar — secção B.

10.6 — Atenuação da dupla tributação económica

Questão nuclear é a da «dupla tributação económica» dos lucros colocados à disposição dos sócios e que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, de saber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ou integração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de vários factores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recai sobre as sociedades.

A solução acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmente em consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectação dos recursos. São várias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução, destacando-se, porém, a «do crédito de imposto», que é, aliás, a preconizada numa proposta de directiva apresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dos sistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. É nessa linha que se pretende adoptar, em Portugal, um sistema de integração parcial.

11 — Garantias dos contribuintes

No que respeita às garantias dos contribuintes, reafir-ma-se no articulado do projecto o princípio, resultante do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, de, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos decla-