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16 DE OUTUBRO DE 1987

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Tratando-se de rendimentos excepcionais, haverá que ponderar o regime tributário adequado em face da excessiva gravosidade que a tributação englobada poderia gerar. Admite-se, por isso, a possibilidade de prever, para esta categoria, um especifico regime de tributação.

Todavia, só assim, admitindo esta categoria de rendimento, se pode prosseguir o escopo global do imposto, que é o de atingir a integralidade do rendimento anual percebido pelo contribuinte.

Alarga-se a tributação a ganhos não sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como os gerados pela transmissão onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.

Também se consagra a tributação dos ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais (acções, quotas) e, eventualmente, de outros títulos (obrigações, etc.) — solução que terá, no entanto, de ser ajustada em função do objectivo da política de reactivação do mercado de títulos.

Mantém-se a tributação da cessão do arrendamento de locais afectos ao exercício de actividades profissionais independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributando às mais-valias resultantes da cessão de bens afectos de forma duradoura àquele exercício.

Contrariamente deixam de se enquadrar nesta categoria as mais-valias resultantes da alienação de bens do activo imobilizado das empresas por se afigurar tecnicamente mais correcto tratá-las, para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas.

9.7 — Pensões e outros rendimentos

A categoria H diz respeito às pensões e a categoria I a outros rendimentos, integrando-se nesta os ganhos de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição da tributação em imposto do selo. Em ambas as categorias, embora por razões distintas, será consagrado um regime de tributação especial.

9.8 — Comunicabilidade entre as várias categorias de renefaentos

Uma última referência ao regime da comunicabilidade entre as categorias no tocante às perdas eventualmente suportadas em cada uma delas.

A lógica pura do imposto único implicaria o apuramento da situação global do contribuinte, por soma algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas diferentes categorias, incluindo neste apuramento as perdas eventualmente verificadas em uma ou várias categorias.

Todavia, a comunicabilidade sem restrições entre as várias categorias poderia acarretar significativa baixa de receita.

Por isso, sem embargo da consagração do princípio da comunicabilidade, entendeu-se prudente excluir a comunicabilidade (pelo menos numa primeira fase) das perdas suportadas em algumas categorias de rendimentos, como será o caso dos «rendimentos comerciais, industriais e agrícolas», das «mais-valias» e «outros rendimentos».

Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que se venha a prever, em algumas categorias, o reporte das perdas a anos futuros.

10 — O Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

10.1 — Tributação das pessoas colectivas

A criação do IRC tem por imediata implicação o ajustamento do regime tributário aplicável às pessoas colectivas. Embora seja concebível, em termos teóricos, um sistema em que tais entidades não fossem objecto de tributação autónoma, esta justifica-se em face dos objectivos visados pela presente reforma, tendo, aliás, acolhimento generalizado nas legislações dos outros países.

Dado que as pessoas colectivas são, na sua esmagadora maioria, consitutídas por sociedades, haverá que resolver o problema criado já hoje pela tributação sucessiva dos lucros por elas colocados à disposição dos respectivos sócis e que tem conduzido a elevados níveis de imposição efectiva e dado origem, por isso, a distorções significativas.

Por outro lado — até por imperativo constitucional — torna-se necessário desenvolver os mecanismos que possibilitem a tributação das empresas pelo seu lucro real, para o que se tem em conta a experiência colhida com a apicação do sistema actual, em especial quanto ao grupo A da contribuição industrial, onde, de algum modo, se processa já uma globalização na tributação do lucro das empresas comerciais e industriais.

10.2 — Incidência

A designação dada à segunda categoria tributária — imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) — dá, desde logo, uma ideia sobre o âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas as pessoas colectivas, de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português.

O ponto de partida para a definição da incidência subjectiva é, assim, o da personalidade jurídica. No entanto, sujeitam-se igualmente a IRC entidades, com sede ou direcção efectiva em Portugal, que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a IRS ou IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram. Pretende-se, deste modo, considerar passíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outra tornem particularmente difícil uma tributação individualizada.

Outras entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direcção efectiva em território português, mas nele obtenham rendimentos incluem--se no campo de aplicação pessoal do IRC desde que não se encontrem sujeitas a IRS — o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente a entidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal. Deste modo, estas entidades ficam sujeitas a imposto sem que haja de resolver-se o problema de saber se têm ou não personalidade jurídica.

São excluídos, porém, da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações e federações de municípios (quando estas não tenham por objecto o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas), assim se definindo, aliás como acontece em outros países, a sua situação não como uma isenção, mas como uma não sujeição.

Por outro lado, adopta-se em relação a certas sociedades um regime de transparência fiscal, visando objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e elimi-