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II SÉRIE — NÚMERO 9

prediais. Dai que seja inevitável, independentemente da unicidade tributária que ora se visa, a persistência de várias categorias de rendimentos.

9.2 — Rendimentos do trabalho

As categorias A e B respeitam aos rendimentos do trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras próprias em matéria de incidência, determinação da matéria colectável e liquidação, prevendo-se, nomeadamente, uma dedução especial para os rendimentos destas categorias.

Procurou-se uma formulação conceptual mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação de fronteira dessa categoria de rendimentos. Não obstante, afastou-se o casuísmo da indicação das actividades exercidas por conta própria constantes da tabela anexa do actual Código do Imposto Profissional.

No que respeita à incidência mantém-se a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como resulta da legislação vigente.

No que se refere ao trabalho independente, tributa--se como rendimento a ele imputável os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos, marcas, etc, bem como os percebidos pela transferência de know-how, uns e outros quando auferidos pelos titulares originários.

Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição no que concerne à delimitação dos rendimentos do trabalho com os auferidos pelos empresários, e dai que se incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria C) os obtidos em certas actividades situadas em zonas de confluência.

9.3 — Rendimentos comerciais, industriais e agrícolas

A categoria C engloba os rendimentos das actividades de natureza comercial e industrial — naturalmente quando auferidos por pessoas singulares.

As regras de determinação da matéria colectável nesta categoria seguirão de perto a regulamentação a estabelecer em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas para o apuramento do lucro tributável.

Os rendimentos agrícolas integram a categoria D, considerando-se como tais os respeitantes ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à necessidade de regras próprias para a determinação da matéria colectável.

Assim, o cálculo dos resultados das explorações agrícolas ou silvícolas, embora também feito, em princípio, de acordo com as regras que são aplicáveis à determinação dos resultados das empresas comerciais ou industriais, deverá, em determinados aspectos, obedecer a regras específicas, como é o caso dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas vezes de forma irregular.

9.4 — Rendimentos de capitais

Na tributação dos rendimentos de capitais (categoria E) têm particular relevância os juros e os lucros derivados de participações de capital. Mas a par des-

ses rendimentos são incluídos nessa categoria as royalties derivadas da propriedade intelectual ou industrial e do know-how, desde que não sejam auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos da prestação de assistência técnica e da cedência do uso de equipamento agrícola, comercial, industrial e científico.

Tal consideração resultou não apenas da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de ordem pragmática, associadas ao sentido predominante dos respectivos fluxos no domínio internacional.

Nesta categoria deixa de relevar a distinção actualmente vigente, baseada na aplicação ou não do regime de retenção na fonte.

Ainda uma referência à orientação a adoptar no que respeita aos rendimentos de títulos ao portador e depósitos bancários, em face do regime de anonimato existente. Pensa-se que será conveniente prever um sistema de taxa liberatória situada em posição intermédia na escala das taxas do IRS, com a possibilidade de opção pela globalização, caso o contribuinte se disponha a revelar os rendimentos auferidos.

9.S — Rendimentos prediais

No domínio dos rendimentos prediais (categoria F), incíuem-se na base de incidência apenas os rendimentos efectivamente percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontece no sistema da actual contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente auferidos.

Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.

Concomitantemente, prevê-se a criação de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos devida pelos seus proprietários, sendo a colecta desta deduzida ao rendimento efectivamente percebido pelo arrendamento dos prédios sujeitos a IRS ou a IRC.

Para além dessa dedução, também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios e não apenas os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição predial.

A correcta aplicação da contribuição predial reformulada requer naturalmente uma ampla revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana, a que se está a proceder, permitindo também mais rigoroso apuramento dos valores dos imóveis para efeitos de determinação das mais-valias e aplicação da sisa e do imposto sobre sucessões e doações.

9.í — Mais-valias

Outra categoria — a categoria G — é constituída pelas mais-valias.

Houve que optar entre um enunciado taxativo das mais-valias tributáveis e uma definição genérica de ganhos de capital. A primeira solução, permitindo evitar dificuldades de aplicação e rupturas com o sistema actual, no qual o imposto de mais-valias incide sobre situações tipificadas, foi considerada preferível, sem embargo de se inovar quanto ao âmbito de incidência.