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16 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 2.°

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 3.°

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição ou a não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, constitui crime de desobediência simples, punível nos termos do n.° 1 do artigo 338.° do Código Penal.

2 — A recusa ou o abandono da prestação do serviço cívico por parte do objector de consciência constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos do n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal.

3 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

4 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

Artigo 4.°

1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior não interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — Eurico Silva Teixeira de Melo — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Luís Francisco Valente de Oliveira — José António da Silveira Godinho — Joaquim Fernando Nogueira — João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares — António Fernando Couto dos Santos.

PROPOSTA DE IB N.° 3/V

APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC) E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (LEE DE BASES DA REFORMA FISCAL).

Exposição de motivos

1 — Necessidade de unia reflotrona

Objecto da última reestruturação global no início dos anos 60 — já lá vai o espaço de uma geração —, o nosso sistema de tributação do rendimento mostra-se

manifestamente desajustado da realidade económico--social do País, tendo desde aquela época evoluído por forma desordenada, com acentuação de características, como a complexidade excessiva, a desigualdade de tratamento entre contribuintes com níveis comparáveis de rendimento, o estreitamento das bases de tributação, o agravamento crescente — só contrariado nos últimos anos — das taxas nominais, com efeitos de desencorajamento do esforço de poupança e da aplicação ao trabalho e de incentivo da evasão, a instabilidade e a falta de coerência interna do regime das diferentes categorias fiscais, a deficiente articulação entre umas e outras.

É a reforma da tributação do rendimento, que há muito se sabe constituir uma das traves mestras da indispensável modernização do País, que agora se empreende, pondo-se termo a uma série de iniciativas sem continuidade que, em certos períodos, chegaram a suscitar descrença quanto à capacidade de reestruturar esta matéria fundamental da organização económica do País; reforma que visa objectivos de eficiência económica e de realização da justiça social e que se elabora na perspectiva da simplificação no cumprimento dos deveres tributários.

2 — Antecedentes históricos

Em Portugal, a tributação do rendimento, em perspectiva de imposto geral, teve o seu início com a décima militar, criada em 1641 para fazer face às despesas da Guerra da Restauração, cujo regime básico foi consolidado no Regimento de 1654.

Abrangendo, à taxa uniforme de 10%, os rendimentos de prédios, capitais, ofícios e rendas, a décima era dividida em categorias, nas quais se encontram as raízes de quase todos os impostos directos periódicos portugueses. Sem embargo das suas óbvias limitações, vistas à luz das exigências de uma fiscalidade moderna, a décima constituiu, pela sua globalidade, um antecedente histórico do imposto único que agora se pretende instituir.

Na evolução do sistema fiscal ao longo do século xix assistiu-se à decomposição do regime da décima e à organização dos principais impostos cedulares e reais que sobreviveram até aos nossos dias: as contribuições predial e industrial e a décima de juros, que, depois de reestruturada e ampliada na base da sua incidência, veio a dar o actual imposto de capitais.

Soçobraram, entretanto, as tentativas de criação de impostos visando realizar a tributação global do rendimento, designadamente as que foram feitas através das leis de 1845 e 1880.

Foi a reforma fiscal de 1922 que, assente na preocupação de atingir rendimentos reais, criou o nosso primeiro imposto global verdadeiramente pessoal. Mas a categoria fiscal então instituída deparou com dificuldades intransponíveis de aplicação, gerando-se uma situação geral de incumprimento que apressou a sua substituição pelo imposto complementar — substituição concretizada antes mesmo de introduzida a reforma tributária de 1929, orientada para a tributação de rendimentos normais. O imposto complementar, articulado com o novo quadro de impostos parcelares — incluindo o então criado imposto profissional —, passou a funcionar em relação e estes como tributo de sobreposição.

A reforma da tributação do rendimento realizada entre 1962 e 1965, e ainda hoje vigente nas suas linhas gerais, embora muito adulteradas, não alterou a estru-