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16 DE OUTUBRO DE 1987

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3 — Para efectivação do disposto no número anterior são reconhecidos aos jornalistas da imprensa regional em exercício de funções os seguintes direitos:

a) Não serem impedidos de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público onde a sua presença seja ditada pelo exercício da sua actividade;

b) Não serem desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos a não ser por mandado judicial, nos termos da lei;

c) Serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho das suas funções.

Art. 8.° Constituem díveres fundamentais dos jornalistas da imprensa reg onal:

a) Respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e a objectividade da informação;

b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial da publicação em que trabalhem;

c) Observar os limit< s ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da lei.

Axt. 9.° A imprensa regional continua a reger-se pela Lei de Imprensa em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

0 titular do presente cartão de identificação, em conformidade cem o Estatuto da Imprensa Regional, tem os seguintes direites:

o) Nâc ser impedido de desempenhar a respectiva função em qualquer local de acesso público, onde a sua presença seja ditada pelo exercido da sua actividade;

01 Não ser desapossada do material utilizado ou obrigado a uxlMr cs elementos recolhidos, a nao ser por mandato judicial nos termos da lei;

O Ser apoiado pelas autoridades no bom desempenho das suas (unções.

O DIRECTOR-GERAL OA COMUNICAÇÃO SOCIAL. (Ap/ovado pelo Decreto.Lei R-* , 4c cU )•

O titular do presente cartão de Identificação, em conformidade com o Estatuto da Imprensa Regional, tem os seguintes dlreltcs:

a) Nèo ser Impedido de desempenhar a respectiva (unção em qualquer local de acesso público, onde a sua presença seja ditada pelo exercido da sua actividade;

b) tlin ser Ucsjpo^-Jilo do material utilizado ou obrigado a exlljlr os demento* recolhidos, a n&o «cr por mandato Judicial dos termos da lei;

c) Ser apoiado pelas autoridades no bom desempenho doa suas (unções.

O DIRECTORGERAL OA COMUNICAÇÃO SOCIAL. (Aprovado pelo Decrtio-Lei n • . de Úl )•