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II SÉRIE — NÚMERO 14

os utentes daquela estrada nacional, pelo que é com natural preocupação que se constata que ainda não tiveram início os respectivos trabalhos.

Requeiro, pois, ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos constitucionais e regimentais, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Está já a Junta Autónoma de Estradas na posse de todos os terrenos destinados à referida variante?

2) Está já adjudicada a respectiva obra, total ou parcialmente? Neste caso, que lanços?

3) Qual o prazo previsto para a sua conclusão e qual a previsão de despesas para cada ano?

4) Que verbas estão previstas, e através de que planos, para tal obra no Orçamento do Estado para 1988?

Requerimento n.° 54/V (1.a)-AC de 23 de Outubro de 1987

Assunto: Inventariação dos prejuízos causados pelo temporal que devastou o Norte do País, em especial o distrito de Braga.

Apresentado por: Deputado José Manuel Mendes (PCP).

O temporal que recentemente devastou o Norte do País, em especial o distrito de Braga, saldou-se por consequências muito duras para os agricultores também.

Assim, segundo dados adrede recolhidos — e passíveis de aprofundamento e maior precisão —, pode esboçar-se o seguinte rastreio:

30% de quebras nas forragens e 20°7o no grão, no que ao milho se reporta;

Quebra de 25% da produção vinhateira em relação aos 50% de uvas que não haviam sido vindimadas;

Baixa de qualidade do vinho, com a descida da graduação dos mostos de 10,5 para 5 graus;

Avultados prejuízos decorrentes do derrube de ramadas;

Na área da fruticultura, as quedas cifram-se em 50% para os citrinos, 20% para as castanhas e 10% para as nozes;

Atingem milhares de contos as perdas florestais, designadamente em pinho e castanheiro;

Afectadas seriamente foram as forragens de Inverno, com grandes atrasos nas sementeiras (os terrenos estão encharcados, não permitindo a utilização das máquinas).

Face ao exposto e no uso das faculdades constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe sobre qual o elenco de medidas urgentes que pensa accionar no sentido de minorar os efeitos do desastre, proteger a lavoura do distrito de Braga, nomeadamente em matéria de subsídios, e responder, de forma adequada, às necessidades criadas.

Requerimento n.° 55/V (1.a)-AC de 23 de Outubro de 1987

Assunto: Decreto-Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro, que aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Apresentação por: Deputado Rui Silva (PRD).

No seu artigo 17.° legisla-se sobre os montantes máximos e mínimos sobre os quais deve incidir a percentagem de comparticipação dos trabalhadores, neste caso 15% do duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o máximo correspondente a oito vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e o limite mínimo correspondente ao valor daquela remuneração mínima.

O artigo 22.0 do capítulo iv do mesmo decreto-lei prevê um regime transitório de contribuições, a estabelecer pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social (actualmente).

Com base neste artigo, os Despachos Normativos n.os 23/82, de 4 de Março, e 88/84, de 21 de Abril, asseguraram para algumas profissões uma transição para o novo regime com percentagens de contribuição inferiores às previstas no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 8/82, dado tratar-se de actividades de reduzida dimensão económica.

Assim, o primeiro abrange diversas profissões, com aplicação de uma taxa de 6% sobre 70% da remuneração mínima nacional, e o segundo abrange as pessoas singulares (comerciantes) tributadas em contribuição industrial, grupo C, que ficaram sujeitas a um pagamento de uma taxa de 8% sobre 70% da remuneração mínima nacional.

Existem, no entanto, outros profissionais livres cuja actividade económica é reduzida e não existe qualquer legislação que os defenda da aplicação, que considero violenta, da taxa de 15% sobre a remuneração mínima nacional.

Como exemplo indicarei: vendedores de livros à comissão, revendedores de cosméticos à comissão, amas de companhia, mediadores de seguros, entre outros.

Para os dois primeiros, recorde-se que na maioria são jovens à procura do primeiro emprego e, para o último caso, recordo que o Instituto de Seguros de Portugal autoriza a mediação de seguros a todos os mediadores inscritos que realizam um mínimo de 20 000$ de comissões nos dois primeiros anos de actividade, que por vezes pouco é ultrapassada, e esses mediadores, inscritos obigatoriamente neste esquema de segurança social, terão de contribuir com a verba mínima de 52 920$ (15% sobre o SMN). Entendo que a Seguraça Social, sendo benéfica e necessária, não poderá ser obtida à custa dos sacrifícios dos trabalhadores e, neste caso concreto, dos profissionais livres com maiores dificuldades financeiras.

A justificação, durante algum tempo vinda a público, de que se tratava do exercício de profissões em acumulação não colhe, como também não colhe a hipótese de se tratar de uma forma de taxação de economia subterrânea.

Na verdade, qualquer tributação deverá ter como pressuposto rendimentos reais e não rendimentos presumidos, por outro lado, não me parece que se justi-