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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 45.° Direitos dos trabalhadores e seus representantes

1 — As organizações sindicais e as comissões de trabalhadores estão totalmente isentas de custas, imposto do selo, procuradoria e demais encargos em quaisquer acções em que sejam parte e perante todos os tribunais e instâncias, bem como nos processos de ilícitos de mera ordenação social.

2 — Ficam igualmente isentos nos termos do número anterior os trabalhadores a quem não sejam pontualmente pagos os salários ou quaisquer outras remunerações devidas por força de lei ou de contrato.

Artigo 46.° Legislação a rever

Serão revistas pelo Governo, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, as disposições legais respeitantes:

a) Às custas judiciais, com vista a assegurar a sua adequação ao disposto na presente lei;

b) À garantia dos direitos especiais de informação e consulta, designadamente os das mulheres e dos jovens e os dos jornalistas.

Artigo 47.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e os representantes das instituições que sem carácter lucrativo se dediquem à consulta e patrocínio jurídicos.

Artigo 48.° Tabela de honorários

Até à organização das tabelas de honorários previstas no artigo 35.°, as remunerações dos defensores oficiosamente nomeados continuam a regular-se pelo disposto no Código das Custas Judiciais.

Artigo 49.° Leis de desenvolvimento

A Assembleia da Repúblcia apreciará e votará, no prazo de 120 dias, as propostas e projectos de lei respeitantes às seguintes matérias:

a) Organização e funcionamento do Instituto de Acesso ao Direito;

b) Regime de apoio às entidades que sem fins lucrativos se dediquem à informação e protecção jurídicas;

c) Regime de indemnização dos lesados por privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei;

d) Protecção das vítimas de crimes;

e) Direitos das vítimas de erros judiciários;

f) Direitos dos detidos e outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário.

Artigo 50.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Sem prejuízo da continuidade das acções piloto em curso em matéria de promoção do acesso ao direito, serão adoptadas as medidas necessárias ao seu progressivo alargamento territorial e à instituição de formas de patrocínio oficioso remunerado em processo penal, nos termos do número anterior e da presente lei.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Odete Santos — José Manuel Mendes — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Linhares de Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 967V

RETOMA 0 PROJECTO 0E LEI N.° 20/iV - CHEQUE DE ENSINO

O princípio da Uberdade de aprender e ensinar, enunciado na Constituição, tem de ser relacionado com o direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de aportunidade de acesso e êxito escolar. A incapacidade altamente preocupante em que Estado se encontra de proporcionar um aparelho de ensino que acolha a demanda crescente, sobretudo manifesta no ensino superior, em todas as modalidades, tem determinado que a iniciativa privada, para dar conteúdo ao direito ao ensino, seja compelida a organizar meios destinados a preencher os vazios deixados pelo Estado, uma resposta da sociedade civil que se desenvolve paralelamente àquela que é apenas determinada pelo legítimo direito de querer ver respeitadas matrizes que considera fundamentais na formação e integração social dos jovens. Este facto traduz-se, como vai acontecendo em outros domínios, em que os cidadãos enfrentam duplamente um encargo correspondente a um serviço que o Estado não presta, primeiro pagando em vão os impostos, depois empenhando os seus recursos na organização e manutenção dos estabelecimentos de substituição do Estado ausente. A regra do numerus clausus, que está relacionada com a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos oficiais, cria uma procura desesperada de jovens excluídos, não porque não correspondam aos padrões de qualidade exigidos, mas sim porque o Estado não está em condições de prestar um serviço de ensinar que lhe incumbe. O sector privado, limitado pela própria capacidade de investir, concentra-se nas áreas onde os custos dos estabelecimentos são menores, e deste modo a gama de carreiras abertas não corresponde à gama de vocações e talentos frustrados pela incapacidade do Estado, nem às necessidades reais do País, provocando um grave problema de opções, forçadas pelo sistema, que acumulam os graduados em domínios que os não poderão absorver porque os candidatos escolhem entre aquilo que lhes é oferecido, e aquilo que lhes é oferecido não tem relação equilibrada nem com as necessidades do País nem com as vocações. O sistema do ensino vai-se formando à deriva, o seu orçamento real não tem expressão no Orçamento do Estado e os custos negativos manifestam-se nos