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II SÉRIE — NÚMERO 22

5 — Podem ser apresentados à câmara municipal, para obtenção de parecer, projectos de viabilização, nos termos gerais.

Artigo 9.° Disposições de emergência sobre eucaliptais

1 — Nos municípios em que a área de eucaliptais puros ou mistos dominantes atinjam 15% da área do concelho, todas as novas implantações de eucaliptais ficam imediatamente sujeitas a licenciamento do executivo municipal, até que existam os instrumentos previstos nos artigos anteriores.

2 — Para os efeitos do número anterior consi-deram-se:

d) Povoamentos puros de eucaliptais aqueles em que a espécie represente 75% ou mais da respectiva área de coberto, área basal ou volume;

b) Povoamentos mistos dominantes aqueles em que o eucalipto, tendo uma presença correspondente a menos de 75 % daqueles parâmetros, é, contudo, das espécies associadas a que tem maior índice de presença.

Artigo 10.° Embargo

1 — A Câmara Municipal embargará as operações de arborização ou exploração florestal que:

a) Não constem de projecto aprovado;

b) Não respeitem as condições de aprovação do respectivo projecto;

c) Não observem, no todo ou em parte, o disposto nos artigos anteriores.

2 — Ao embargo de operações de arborização ou exploração florestal aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições legais relativas ao embargo de obras.

Artigo 11.° Pareceres das entidades oficiais

1 — Nos casos previstos na presente lei para emissão de parecer ou autorização da entidade oficial competente, esta dispõe do prazo máximo de 30 dias para o fazer, findo o qual é dispensada a sua emissão.

2 — A falta de emissão de parecer ou autorização referida no número anterior não exime a entidade oficial competente da respectiva responsabilidade.

Artigo 12.° Contra-ordenações e coimas

1 — Serão punidas como contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, as seguintes acções ou omissões:

a) Com a coima de 10 000$ a 250 000$ por hectare, a violação dolosa da proibição contida no n.° 1 do artigo 2.°;

*) Com a coima de 1000$ a 150 000$ por hectare ou área inferior, a arborização ou exploração

florestal feitas com o conhecimento de não haver projecto aprovado ou de não estarem dentro das condições de aprovação;

c) Com a coima de 1000$ a 120 000$ por hectare, a violação dolosa do disposto no n.° 2 do artigo 3.°;

d) Com a coima de 1000$ a 100 000$ por hectare, a ocupação sem prévia autorização, conhecendo a falta desta, referida no n.° 2 do artigo 2.°;

é) Com a coima de 1000$ a 120 000$ por hectare, a violação dolosa do disposto no artigo 4.°

2 — Constitui também contra-ordenação, a punir nos termos do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 451/82, de 16 de Novembro, a utilização de solos contra as condições da presente lei.

3 — A negligência será punida até metade dos limites mínimo e máximo das coimas previstas.

4 — Na tentativa a punição será atenuada de um terço dos limites mínimo e máximo das coimas indicadas.

Artigo 13.° Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a coima aplicada deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da contra-ordenação.

Artigo 14.° Sanções acessórias

1 — Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela administração municipal;

b) Cessação de licenças ou autorizações municipais relacionadas com o exercício da respectiva actividade;

c) Apreensão de plantas, sementes, adubos, maquinarias ou instrumentos destinados à arborização ou exploração florestal, ou respectiva preparação, punidas com coima;

d) Corte ou arranque de plantações punidas com coima, sem prejuízo de indemnização, no caso de absolvição definitiva do infractor.

2 — Os objectos indicados nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser vendidos em hasta pública.

3 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 não poderão exceder a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 15.° Critérios de aplicação das sanções acessórias

As sanções acessórias serão aplicadas com atenção, nomeadamente, de alguns dos seguintes critérios:

a) Ser o infractor reincidente;

b) Ter a acção ou omissão praticadas ou tentadas constituído um perigo ou um dano grave para os solos, o ambiente ou a comunidade;