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II SÉRIE — NÚMERO 22

desequilíbrios referidos. Acresce que os candidatos excluídos pela carreira do numerus clausus, embora correspondam aos padrões de qualidade exigidos, não podem socorrer-se da oferta privada, como regra, se cumulativamente não possuírem os recursos necessários para suportar os custos duplicados, porque o Estado não lhes presta o serviço correspondente ao imposto que todos pagam. Parece justo, em domínio tão sensível para a juventude, que o Estado reconheça pelo menos a incapacidade em que se encontra e restitua às famílias, sob a forma de cheque de ensino, a contribuição recebida para esse serviço que não presta, tornando-a assim mais apta a procurar na iniciativa privada o remédio para uma carência que o simples decurso do tempo vai transformando em esperanças perdidas. Também deste modo se contribuirá para sanear o sistema, porque se fortalecerá a liberdade de ensino e de aprender, tornando mais livre a escolha dos candidatos e animando o próprio poder local a participar em iniciativas das comunidades no sentido de completar a rede de estabelecimentos necessários, cujos custos de funcionamento podem ser assegurados pelas famílias associadas na iniciativa.

Artigo 1.° Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham a idade mínima exigida pelo ensino obrigatório e não sejam maiores de 25 anos.

Art. 2.° O cheque de ensino será do montante correspondente ao custo estimado do ensino por aluno a cargo do Estado nos estabelecimentos oficiais e será emitido pelo Estado a favor de cada candidato à admissão num dos referidos estabelecimentos, desde que fique excluído por aplicação da regra do numurus clausus. Pode igualmente optar pelo cheque de ensino o candidato aprovado e admitido que declare preferir o ensino privado ou cooperativo.

Art. 3.° O cheque de ensino apenas pode ser utilizado para o pagamento de propinas em estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo, devidamente legalizado, com autoridade académica reconhecida pelo Estado como responsável pela orientação científica e pedagógica do ensino.

Art. 4.° São abrangidos por esta lei os estabelecimentos de ensino em cuja instituição participem, a qualquer título, as autarquias locais.

Art. 5.° Os candidatos ao ensino oficial serão graduados, sem limitação de número, em função dos critérios de aptidão, considerando-se com direito ao cheque de ensino todos os que não forem admitidos por aplicação do numerus clausus.

Art. 6.° Na concessão dos alvarás das autorizações para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo serão sempre estabelecidas as qualificações a que deve corresponder a autoridade académica respectiva, a qual é a única competente para certificar o aproveitamento dos respectivos alunos.

Art. 7.° Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo não podem recusar os cheques de ensino dados em pagamento pelos respectivos alunos.

Art. 8.° O Governo regulamentará a competência para a emissão dos cheques de ensino, devendo prever--se o envio directo aos estabelecimentos privados e cooperativos em função dos registos dos alunos que os frequentem.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.° 99/V

RETOMA 0 PROJECTO DE LEI N." 383UV - CONDICIONAMENTO OE PLANTAÇÕES DE EUCALIPTOS

Desde há uns anos a esta parte vem sendo constatada a expansão dos eucaliptais no nosso país: umas forças promovem-na e defendem-na, enquanto outras forças a atacam e recusam.

A real aptidão florestal de boa parte do território nacional não pode ser a justificação para a expansão selvagem da floresta, tal como o real interesse económico da produção de pasta para papel não pode ser a justificação para a expansão indiscriminada do eucalipto. A uma e outra se opõem outras realidades da maior relevância social e económica: aí reside a justeza promovida por agricultores e populações inteiras, quando vêem ameaçadas as suas possibilidades, quando exercem a actividade agrícola ou quando se sentem ameaçados no espaço físico em que vivem.

Esses factos, bem como as consequências tantas vezes graves e sempre bem conhecidas da sua implantação no plano ambiental, impõem a responsabilidade de adopção de algumas medidas cautelares.

Estes problemas dizem respeito à substituição da ocupação tradicional do solo por florestas. Daí decorre a necessidade de legislar sobre matéria de tão profundo impacte. No entanto, nas condições do nosso pais, eles têm-se revestido de graves preocupações no que respeita aos eucaliptos.

Nesta perspectiva, o presente projecto de lei visa um objectivo duplo: criar obrigações à Administração Pública no sentido de legislar sobre a ocupação florestal e, em paralelo, criar dispositivos legais essenciais para enfrentar o problema da eucaliptização indiscriminada.

Assim, ao mesmo tempo que se estabelecem comandos à administração central para intervir efectivamente, também se estabelecem os instrumentos que permitem à administração local actuar numa problemática a que se tem mostrado significativamente sensível.

As medidas preconizadas vão igualmente criar condições para uma melhor planificação do ordenamento do território a nível concelhio e mesmo regional. As soluções consagradas no presente projecto tiveram o apoio da Associação para a Preservação de Natureza e do Ambiente e de Autarquias. A ponderação de factores edafo-climáticos, a par de outros, de ordem económica e social, permitira, realisticamente, o estabelecimento de ajustados princípios de ordenamento territorial, que tenham em conta os diferentes — e tantas vezes antagónicos — interesses em presença (individuais, empresariais e colectivos).

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Defesa do ambiente

1 — A arborização ou exploração florestal, na mesma época ou em duas épocas sucessivas, de área superior a 20 ha, contínua ou separada por distância mínima inferior a 1 km, tem de obedecer a um projecto a ser submetido a prévia aprovação da entidade oficial competente.