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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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2 — Os projectos de arborização que abranjam área superior a 300 ha conterão obrigatoriamente um estudo do respectivo impacte ambiental.

Artigo 2.° Espécies de utilização condicionada

1 — É proibida a plantação ou sementeira de quaisquer espécies de géneros Eucalyptus, Acácia e Ailan-thus em:

a) Solos das classes de capacidade de uso A, B e C; e ainda

b) Faixa de 100 m para além do limite máximo de alagamento das lagoas (incluindo as faixas amortecedoras) e do regolfo máximo das albufeiras;

c) Zonas de galeria e faixas amortecedoras além das margens naturais e nas cabeceiras dos cursos de água (definidas a partir da linha de cumeada de separação de rias e ribeiras até à rede hidrográfica);

d) Encostas de declive superior a 20%;

e) Escarpas e faixa envolvente;

f) Áreas de infiltração máxima definidas pela sua natureza geológica;

g) Faixa de 100 m para além das bermas das auto--estradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais.

2 — Nas encostas de declive superior a 25 % e nas áreas abandonadas devido a acentuada erosão superficial ou a anterior exploração de inertes, a sua ocupação com espécies dos géneros botânicos referidos no número anterior fica dependente de prévia autorização da entidade oficial competente.

3 — O departamento oficial competente, depois de ouvidas as câmaras municipais com interferência nas áreas abrangidas, pode demarcar áreas mais restritas do que as que resultariam do n.° 1, quando as condições sócio-ecológicas não aconselhem a utilização de qualquer das espécies nele referidas.

4 — 0 disposto no número anterior não prejudica que a assembleia municipal possa estabelecer medidas preventivas nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio.

Artigo 3.° Áreas máximas de exóticas

A utilização de espécies florestais exóticas fica condicionada, não sendo permitida a constituição de manchas contínuas de exóticos superiores a 100 ha, resultantes de novas arborizações ou da contiguidade destas a outras já existentes a uma distância mínima de 1 km.

Artigo 4.° Áreas máximas de exploração

Não é permitida a exploração em corte raso de alto--fuste ou de talhadia de área superior a 30 ha, contínua ou separada por distância inferior a 1 km, seja qual for a espécie florestal em causa.

Artigo 5.° Substituição de montados por eucaliptais

1 — As novas plantações de eucaliptais não poderão substituir áreas de montado de sobro e de azinho mesmo nos casos em que se tenham verificado incêndios ou se registem degradação ou decrepitude.

2 — Quando se comprove tecnicamente que os montados estão mal instalados, a plantação de novos eucaliptais pode ser autorizada, no todo ou em parte da sua área, sempre que aquela seja compensada por área de novo montado equivalente em capacidade produtiva.

Artigo 6.° Normas regionais

A entidade oficial competente definirá normas mínimas gerais de arborização e exploração florestal a aplicar regionalmente.

Artigo 7.° Planos directores municipais

1 — Os planos directores municipais aprovados após a entrada em vigor da presente lei conterão obrigatoriamente disposições relativas à arborização e exploração florestal das áreas incluídas nos respectivos municípios, no quadro das normas mínimas gerais cuja aplicação seja legalmente obrigatória.

2 — As disposições referidas no número anterior estabelecerão, pelo menos:

a) As áreas em que não é permitida a utilização de certas espécies florestais, nomeadamente os eucaliptos;

b) A percentagem da área do concelho que não pode ser excedida por ocupação florestal com uma ou várias espécies.

Artigo 8.° Normas provisórias e projectos

1 — Enquanto não exista o instrumento referido no artigo anterior, a assembleia municipal pode aprovar normas regulamentadoras de arborização e exploração florestal e definir as correspondentes contra-ordenações e coimas a aplicar transitória e obrigatoriamente na área do município.

2 — As normas referidas no número anterior deverão dispor, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Tipos de preparação do terreno;

b) Densidade de plantação ou sementeira;

c) Áreas máximas de plantação ou sementeira;

d) Áreas máximas e modos de exploração;

é) Localização cartográfica e descrição da ocupação florestal ou agrícola da área envolvente.

3 — Sobre o projecto das normas referidas no número anterior será dado parecer técnico não vinculativo da entidade oficial competente.

4 — Os projectos de arborização ou exploração florestal, submetidos à câmara municipal para aprovação, observarão as normas mínimas referidas no n.° 1 deste artigo, enquanto não houver outras.