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14 DE NOVEMBRO DE 1987

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c) Representarem os objectos a apreender, a cortar ou a arrancar um perigo para a comunidade ou para a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma.

Artigo 16.° Competência

A competência para o processamento das contra--ordenações e a aplicação das coimas pertence às câmaras municipais, que poderão delegá-la em algum dos seus membros.

Artigo 17." Responsabilidade

1 — As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ou sociedades, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 — As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das respectivas funções.

3 — 0 pagamento do valor da coima aplicada poderá ser solidariamente exigido a qualquer dos responsáveis pela contra-ordenação que lhe deu origem.

Artigo 18.° Pagamento voluntário

1 — É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas neste diploma.

2 — O pagamento voluntário será igual ao valor médio compreendido entre o mínimo e o máximo da coima, podendo ser excepcionalmente reduzido até ao mínimo, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante despacho fundamentado da autoridade competente para a aplicação das coimas.

3 — O pagamento voluntário não inibe a aplicação de sanções acessórias.

4 — O processo poderá continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.

Artigo 19.°

Pagamento das coimas

O produto das coimas e da venda em hasta pública dos objectos apreendidos reverterá para as câmaras municipais e será pago nas respectivas tesourarias.

Artigo 20.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à fiscalização municipal, com a colaboração dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Ordenamento, do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das comissões regionais da Reserva Agrícola.

Artigo 21.° Direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário à presente lei, aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei n.° 433/82, de

27 de Outubro, no processamento das contra-ordenações e na aplicação das coimas e, por via delas, subsidiariamente, as normas adaptadas do Código Penal e de Processo Penal.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Cláudio Percheiro — Linhares de Castro — António Mota.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

PARA QUE SEJA CONSTITUÍDA UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

A primeira sessão da V Legislatura tem poderes constituintes ao abrigo do n.° 1 do artigo 286.° da Constituição da República Portuguesa.

E este, portanto, o tempo de dar mais um passo na adaptação do ordenamento constitucional à especificidade cultural portuguesa, aos sentimentos da vontade colectiva e às exigências do mundo moderno.

Sendo das mais transcendentes tarefas incluídas na competência da Assembleia da República, a revisão constitucional é também das mais complexas nas suas motivações e efeitos.

Assim, propõe-se a constituição de uma comissão eventual para apreciação, no prazo de seis meses, dos projectos de revisão constitucional apresentados até 16 de Novembro de 1987, com a seguinte composição:

PSD — Dezasseis representantes; PS — Sete representantes; PCP — Dois representantes; PRD — Um representante; CDS — Um representante; Verdes — Um representante; ID — Um representante.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares da Costa — Mendes Bota — Joaquim Marques — Fernando Conceição — Mário Maciel — Manuel Moreira — Vasco Miguel — José Cesário — Miguel Relvas — Daniel Bastos — Maria Conceição Pereira e mais dois subscritores.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 8/V (l.a)-AC, do deputado Manuel Filipe (PCP), pedindo o envio do Anuário Comercial do Sector Cooperativo.

Tenho a honra de enviar a V. Ex.a a resposta ao requerimento acima referido. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, 9 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David.

Nota. — O documento foi entregue ao deputado.