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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 10/V

Nota Justificativa

O respeito pela consagração constitucional da autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira tem levado o PSD, em momentos de revisão constitucional, a solicitar aos órgãos regionais do partido a apresentação do que se pode designar por anteprojecto de revisão constitucional em matéria relativa às regiões autónomas.

Este procedimento registou-se aquando da primeira revisão constitucional, em 1982, e voltou a ocorrer agora, a propósito da revisão constitucional cujo processo decorre.

Em 1982 as pretensões das regiões autónomas não passaram integralmente ao projecto de revisão constitucional que a AD veio a apresentar, pretextando então o PSD a não anuência do seu parceiro de coligação.

Constata-se que o projecto de revisão constitucional ora apresentado pelo PSD à Assembleia da República não acolhe, em aspectos essenciais, ao aprofundamento da autonomia e a um melhor e mais directo relacionamento dos órgãos de soberania com os órgãos regionais, as soluções propostas pelas regiões.

Verifica-se também que os demais projectos de revisão constitucional já apresentados ficam igualmente muito aquém do que constituem as legítimas aspirações das populações insulares nesta matéria.

Em tempo oportuno, a Assembleia Regional da Madeira aprovou, com os votos unânimes dos deputados do PSD, do PS e do CS e a abstenção da UDP, em resolução, articulado com as alterações que as populações da Região anseiam ver consagradas na presente revisão constitucional.

Como deputados detentores de 80% da representação parlamentar do círculo eleitoral da Madeira, os signatários não poderiam alhear-se, em matéria de tão relevante interesse nacional e regional, da vontade das populações que os elegeram por maioria esmagadora.

Não é apenas o processo autonómico que está em causa.

Pretendem-se aperfeiçoar os mecanismos constitucionais conducentes a uma melhor e mais válida participação das populações insulares no todo nacional.

A revisão constitucional é o momento próprio para se eliminarem suspeitas e preconceitos, reforçando-se as autonomias, na justa medida das legítimas aspirações das populações da Região, como única forma correcta de ali se continuar a construir a Pátria Portuguesa que todos somos.

Prevenindo, desde já, deturpantes interpretações das intenções que os animam, que não deixarão de surgir, os signatários querem deixar expresso que em tudo o mais estão politicamente solidários com o projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD, circunscrevendo--se assim o projecto que se segue às disposições constitucionais respeitantes às regiões autónomas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

Artigo 6.° Estado unitário regional

1 — O Estado é unitário regional e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 —......................................

Artigo 40.°

Direito de antena

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — Os princípios referidos nos números anteriores aplicam-se às regiões autónomas quanto aos partidos políticos e organizações sindicais e profissionais nelas existentes, nos termos a definir por lei.

Artigo 94.°

Elaboração e execução

1 —......................................

2 —......................................

3 — Na elaboração do Plano participam as populações, através das regiões autónomas, das autarquias e das comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.

4 —......................................

5 —......................................

Artigo 106.° Sistema fiscal

1 —......................................

2 —......................................

3 — As regiões autónomas podem adequar o sistema fiscal às suas relidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, criando impostos ou derramas, alterando taxas fixas por lei nacional ou definindo benefícios ou isenções fiscais.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 115.° Actos normativos

1 — São actos legislativos as leis, os decretos--leis, as leis regionais e os decretos legislativos regionais.

2 —......................................

3 — As leis regionais e os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões não reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis regionais dos decretos legislativos regionais publicados no uso de autorização legislativa dos parlamentos das regiões autónomas e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos estabelecidos nas leis regionais.

4 — As leis regionais podem desenvolver as leis de bases que não reservem para o Governo o respectivo poder de desenvolvimento.

5 — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6 — Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que relamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.