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II SÉRIE — NÚMERO 23

2 — O parlamento da região autónoma é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporciona], salvaguardando-se a existência de círculos eleitorais por ilhas, nos Açores, ou por concelhos, na Madeira, bem como a participação de açoreanos e madeirenses emigrantes, assegurada mediante recenseamento próprio.

3 — Os deputados do parlamento regional estão sujeitos as normas constitucionais que definem o estatuto dos deputados da Assembleia da República.

4 — O Presidente da República inaugura solenemente a primeira sessão de cada legislatura do parlamento da região autónoma e pode dirigir-lhe mensagem, sempre que o ache conveniente ou oportuno.

5 — O governo regional é politicamente responsável perante o parlamento regional.

6 — O presidente do governo regional é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais, e por ele exonerado ou demitido, nos termos definidos no estatuto político-administrativo da região.

7 — 0 Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

8 — O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 234.°

Competência exclusiva do parlamento regional

Salvo o disposto no artigo seguinte, é da exclusiva competência do parlamento regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d) e nas alíneas e), f), j), I), «). P) e r) do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

Artigo 234.°-A Competência legislativa do governo

1 — Mediante autorização do parlamento regional, compete ao governo regional fazer decretos legislativos regionais em matérias abrangidas pela alínea a), pela segunda parte da alínea d), pela segunda parte da alínea j) e pela alínea r) do artigo 229.°

2 — Os diplomas previstos no número anterior devem invocar expressamente o decreto de autorização ao abrigo do qual são aprovados.

3 — As autorizações do parlamento e os decretos legislativos regionais editados ao abrigo destas ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido nos artigos 168.°, n.05 2 e 4, e 172.°, sendo a ratificação admitida a requerimento de um mínimo de cinco deputados.

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Presidente da República

1 — Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos legislativos regionais.

2 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer lei regional do parlamento regional que lhe haja sido enviada para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dela constante, deve o Presidente da República assiná-la ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se o parlamento regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros por maioria qualificada de dois terços em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, ou, no caso de decretro regional, da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional.

5 — Quando da recusa prevista no número anterior, poderá o governo regional converter o diploma em proposta a apresentar ao Parlamento Regional.

6 — O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.° e 279.°

Artigo 236. °-B

Comunidades emigrantes

Sem prejuízo da competência e da assistência prestada pelos serviços da República as regiões podem criar condições que visem a participação directa e efectiva das comunidades emigrantes na vida económica e social das respectivas regiões.

Artigo 236.° Dissolução dos parlamentos das regiões autónomas

1 — Em caso de crise política grave e para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado, poderá dissolver os parlamentos das regiões autónomas.

2 — Aplica-se neste caso o artigo 175.° da Constituição.

3 — A dissolução do parlamento regional implica a demissão imediata do governo regional, que apenas manterá funções de mero expediente administrativo.