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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 170.° Iniciativa legislativa

1 — A iniciativa da lei compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, aos respectivos parlamentos.

2 — Os deputados, os grupos parlamentares e os parlamentos regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que encolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 —......................................

4 — (... ] excepto, quanto a este, às propostas dos parlamentos regionais.

5 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de um parlamento regional, com o termo da respectiva legislatura.

6 —......................................

Artigo 172.°

Ratificação

1 —......................................

2 — As leis regionais no uso de autorizações legislativas ao abrigo do artigo 164.°, alínea é), podem ser submetidas a ratificação da Assembleia da República nos mesmos termos que os decretos--leis.

3 — (Igual ao n.° 2 do texto constitucional.)

4 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei ou a lei regional deixarão de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderão voltar a ser publicados no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 173.°

Processo de urgência

1 —......................................

2 — A Assembleia pode ainda, por iniciativa dos Parlamentos Regionais dos Açores ou da Madeira, delcarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

Artigo 179.°

Ordem do dia das reuniões plenárias

1 —......................................

2 —......................................

3 — Os parlamentos regionais poderão solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 180.°-A

Participação de delegações dos parlamentos regionais

Delegações dos parlamentos das regiões autónomas têm o direito de comparecer, sem direito a

voto, às reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do respectivo Regimento, quando na ordem do dia seja incluída iniciativa dos parlamentos respectivos.

Artigo 187." Conselho de Ministros

3 — O Primeiro-Ministro convocará para participarem no conselho de Ministros os presidentes dos governos das regiões autónomas sempre que sejam tratados assuntos de interesse para as mesmas.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 201.° Competência legislativa

1 — Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

a) .....................................

b).....................................

c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, sem prejuízo do estabelecido no artigo 115.°, n.° 4.

Artigo 229.°

Poderes das regiões autónomas

As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público de base territorial e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) Legislar em matérias de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República, na área da sua competência reservada;

c) Desenvolver as bases gerais do sistema de ensino, da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural e do regime e âmbito da função pública, bem como do regime geral do Orçamento;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.°;

f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;