O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(417)

7 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

8 — As leis e os decretos-leis aplicam-se imediatamente às regiões autónomas, se forem proferidos no uso de competência reservada aos órgãos de soberania, excepto se houver autorização legislativa no parlamento regional ou, não sendo no uso dessa competência, aplicam-se mediante diploma legislativo regional ou após prévia audição dos órgãos de governo próprio das regiões.

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1 —......................................

2 — A publicidade dos actos das regiões autónomas previstos no número anterior, bem como os demais actos do governo regional e dos seus membros, é garantida pela sua publicação em jornal oficial das regiões autónomas.

3 — A falta de publicidade dos actos previstos nos números anteriores [... ]

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

j) Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentos das regiões autónomas e dirigir-lhes mensagem;

0 Dissolver os parlamentos das regiões autónomas, nos termos do artigo 236.°;

/') Nomear e exonerar ou demitir, nos termos dos respectivos estatutos político--administrativos, os presidentes e demais membros dos governos das regiões autónomas;

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .....................................

b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais, decretos legislativos regionais e convenções internacionais;

g) .....................................

h) .....................................

/).....................................

Artigo 148.° Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) [...] Assembleia da República e dos parlamentos das regiões autónomas;

c) (Eliminado.)

Artigo 164.° Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

e) Conferir aos governos e aos parlamentos das regiões autónomas autorizações legislativas;

Artigo 166.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

f) Pronunciar-se sobre a dissolução dos parlamentos das regiões autónomas;

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao governo ou aos parlamentos regionais nos termos constitucionais:

/) [...] sem prejuízo do disposto no artigo 229.° alínea f)\

2 —......................................

3 —......................................

4 — As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República e dos parlamentos regionais.