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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(419)

g) Exercer poder executivo próprio;

h) Exercer no âmbito regional, nos termos da lei, as competências administrativas do Governo da República, incluídas as relativas à gestão do património do Estado que não estejam reservadas aos órgãos de soberania por força da Constituição;

/) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

j) Adequar o sistema fiscal às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, criando impostos ou derramas e alterando taxas fixadas e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá--las às suas despesas;

/) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

ri) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade na região, quando o interesse regional o justifique;

p) Introduzir, com respeito pelo sistema nacional de ensino, alterações específicas nos programas escolares, nos termos da lei;

q) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração do Plano nacional;

r) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.°;

s) Participar na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, superintendendo a nível da região na respectiva execução e na política de crédito, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

t) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

u) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

v) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, nos quais se inclui a proposta de alteração do regime constitucional das autonomias;

x) As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diá-

logo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo 230.°

(Eliminado.)

Artigo 130.°-A Organização judiciai

1 — Haverá nas regiões autónomas uma organização judicial específica definida por lei da Assembleia da República.

2 — Os estatutos das regiões autónomas estabelecem as condições e formas da sua participação no estabelecimento da divisão judicial do território, com respeito pela unidade e independência do poder judicial.

Artigo 230. °-B

Regionalizações

As competências, serviços e bens transferidos para as regiões autónomas só podem reverter para o Estado mediante parecer favorável dos parlamentos regionais.

Artigo 231.° Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 —......................................

2 — Compete ao Estado, através de verbas anualmente inscritas no seu Orçamento, numa perspectiva de solidariedade nacional, suportar os custos financeiros derivados da situação insular das Regiões Autónomas.

3 — (O actual n.0 2.)

Artigo 232.°

(Eliminado.)

Artigo 232.° Representação do Estado

1 — O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas pelo presidente do governo regional.

2 — O presidente do governo regional coordena as funções administrativas exercidas pelo Estado na região com as da própria região, sem prejuízo da relação hierárquica de cada um dos serviços do Estado na região com as competentes tutelas, bem como da competência própria dos representantes destas em cada região.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio

1 — São órgãos de governo próprio de cada região autónoma os respectivos parlamentos e o governo. 1