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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 7/V

Preâmbulo

Ao estabelecer-se, no artigo 286.°, n.° 1, da Constituição da República, que a Assembleia da República «pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão», considerou--se que se trata de uma faculdade e não, por consequência, de uma iniciativa obrigatória do Parlamento.

O sentido de tal faculdade é indissociável da circunstância não só de o texto constitucional contar já com a prática de uma vigência de onze anos, mas ainda de já se ter efectuado uma revisão constitucional em 1982, a qual permitiu ocorrer à introdução das alterações julgadas necessárias.

Cumpre ainda salientar dois aspectos liminares:

Ao exigir-se a maioria de dois terços dos deputados para a revisão da Constituição, logo se enunciou uma regra que não só compreensivelmente impõe uma maioria qualificada que possa arcar com o peso da responsabilidade institucional das eventuais alterações a introduzir na lei fundamental do País, ou, naturalmente, se tal maioria de dois terços não for obtida, vir a inviabilizar a própria revisão constitucional.

Os deputados constituintes, autores do marco histórico que a Constituição representa na institucionalização do regime democrático português, ao fixarem, no artigo 290.°, os limites materiais da revisão, estabeleceram uma fronteira para o âmbito da revisão, que tem necessariamente de ser respeitada.

Importa referir que tais limites são, afinal, corolário da própria natureza da revisão constitucional, que não pode ser confundida com a elaboração, ainda que enviezadamente, de um novo texto constitucional. Por isso se deverá tornar claro que a Assembleia da República não é constituinte, dispondo do poder de rever a Constituição, mas não de fazer outra Constituição porque lhe falta o poder originário legitimador.

Acrescente-se, de resto, que, sendo o actual quadro económico, social e político sensivelmente idêntico ao existente em 1982, aquando da última revisão, não se vislumbram razões sérias para a introdução no texto constitucional de alterações que viessem a afectar de modo profundo a Constituição.

Aliás, a estabilidade da actual Constituição tem sido elemento básico e essencial na estabilidade do País e do sistema democrático que constitui o seu suporte.

Importa salientar que é desprovida de fundamento a acusação apresentada contra as linhas do sistema democrático, institucionalizadas na Constituição, no sentido de as responsabilizar como impeditivas de uma política de progresso do nosso país.

A prática tem demonstrado que este artifício não tem fundamento, pois as referidas linhas do sistema democrático obrigam à prática de uma política que responda às carências da sociedade portuguesa, no sentido do desenvolvimento e da justiça social.

Esta acusação vem, afinal, a constituir um álibi, em relação à falta de cumprimento dessa política de desenvolvimento e de justiça social, responsabilizando o texto constitucional por deficiências a que ele é estranho e, o que é ainda pior, apontando para uma perigosa inversão de situações, em que a Constituição seria afastada como garantia de uma prática política que respeite os interesses do País e do nosso povo.

É neste quadro que o Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática (ID) apresenta o seu projecto de revisão constitucional, o qual, respeitando as linhas fundamentais do sistema democrático, contidas no texto constitucional, representa um contributo, em relação a alguns aspectos pontuais, que se afiguraram susceptíveis de eventual melhoria, a concretizar-se a faculdade de o Parlamento efectuar a revisão constitucional, através da necessária maioria qualificada de votos.

O presente projecto de lei contempla melhorias a introduzir no texto da Constituição, nomeadamente nas áreas a seguir discriminadas:

Garantias dos cidadãos:

Provedor de Justiça — constitucionalizar os deveres de cooperação e de informação;

Criação do Provedor do Consumidor;

Maior rigor de garantia quanto à prisão preventiva;

Direito ao juiz imparcial; Maior garantia ao sigilo profissional dos jornalistas;

Constitucionalização do Conselho de Imprensa.

Organização do poder político:

Dupla responsabilidade política do Governo;

Nova composição do Tribunal Constitucional;

Impedir que uma declaração de inconstitucionalidade possa vigorar;

Alteração à composição do Conselho de Estado;

Alargamento das competências do Presidente da República;

Alargamento do elenco de matérias de reserva absoluta da competência da Assembleia da República;

Alargamento quanto à exigência ce voto qualificado na Assembleia da República sobre o veto presidencial.

Administração Pública e Forças Armadas:

Constitucionalização da Alta Autoridade contra a Corrupção;

Diversificação da composição do Conselho Superior de Defesa Nacional;

Interdição do fabrico, estacionamento e trânsito de armas nucleares.

Poder local:

Admissibilidade de listas de cidadãos em todos os níveis autárquicos.

Desbloqueamento de situações de impasse:

Eliminação da exigência de simultaneidade na criação das regiões administrativas;

Solução que evite o não preenchimento de vagas no Tribunal Constitucional;

Solução para o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Em matéria de garantias e direitos dos cidadãos as propostas visam nomeadamente:

Quanto ao Provedor de Justiça impõe-se, para garantir maior eficácia à sua acção, que se constitucionalize o dever de cooperação com o Provedor de Justiça de todos os cidadãos e entidades para o efeito solicitados.