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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(389)

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo mediante pedido fundamentado:

a) .....................................

*) .....................................

c) [Actual alínea d).]

d) [Actual alínea e).J

e) [Actual alínea g).J

f) [Actual alínea h).]

g) [Actual alínea i)j

h) [Actual alínea f).J O [Actual alínea l).J j) [Actual alínea m).] Ó [Actual alínea o).] rri) [Actual alínea p).J ri) [Actual alínea q)J o) [Actual alínea s).J p) [Actual alínea t).J q) [Actual alínea u).J r) [Actual alínea v).J s) [Actual alínea x).J

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

Artigo 178.° Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia da República:

1— (Actual corpo do artigo.)

2 — As alterações ao Regimento são aprovadas por maiorias de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 195.° Apreciação do Programa do Governo

1 — .....................................

2— ......................................

3 — 0 debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do Programa do Governo.

4— .....................................

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 — (Igual ao actual corpo do artigo.)

2 — O início do mandato do Presidente da República implica a demissão do Governo se não mantida a sua nomeação.

Artigo 241.° Órgãos deliberativos e executivos

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos na lei.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 256.° Instituições das regiões

1 — As regiões são criadas precedendo audição das assembleias municipais, podendo a lei estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

2— .....................................

3— .....................................

Artigo 193.° Responsabilidade do Governo

0 Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 194.° Responsabilidade dos membros do Governo

1 — O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

2 — Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

3 — Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e o respectivo Ministro.

Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, tem a composição que a lei determinar, incluindo nomeadamente três vogais designados pelo Presidente da República e cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de acordo com o princípio de representação proporcional.

2— .....................................

Artigo 275.° Forças Armadas

1 — .....................................

2 — As Forças Armadas compreendem os três ramos: exército, marinha e força aérea;

3 — (Actual n.0 2.)

4 — (Actual n.0 3.)

5 — (Actual n.0 4.)