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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(391)

4 — A actividade do Provedor do Consumidor é independente dos meios contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

5 — O Provedor do Consumidor é designado pela Assembleia da República.

Artigo 271.°-A

Alta Autoridede contra a Corrupção

1 — No âmbito da actividade da Administração Pública e dos titulares dos cargos públicos existe uma Alta Autoridade contra actos de corrupção, delitos contra o património público, exercício abusivo de funções públicas ou actos lesivos do interesse público ou da moralidade da administração.

2 — A Alta Autoridade age por sua iniciativa ou por solicitação dos titulares dos órgãos de soberania e da Administração Pública e das organizações sindicais e profissionais.

3 — A Alta Autoridade dá conhecimento das suas averiguações às entidades que solicitarem a sua intervenção e aos órgãos competentes para prevenção e repressão dos actos averiguados.

4 — A Alta Autoridade é um cargo individual e de nomeação pela Assembleia da República.

Artigo 276.°-A Armas nucleares

É proibido o fabrico, o estacionamento e o trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Artigo 32.°

Garantias de processo crimisal

8 — O julgamento da causa não pode caber a juiz que tenha intervindo no processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente.

Artigo 4.°

São suprimidos o n.° 2 do artigo 198.°, o n.° 2 do artigo 218.°, o n.° 2 do artigo 246.°, o n.° 4 do artigo 279.° e o artigo 299.°

Artigo 5.°

O n.° 2 do actual artigo 299.° passa a constituir o n.° 4 do artigo 51.°

Palácio de São Bento, 13 de Novembro, de 1987. — Os Deputados da ID: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.