O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

462-(386)

II SÉRIE — NÚMERO 23

Outro dos bloqueios existentes situa-se na área do Tribunal Constitucional. Trata-se do não preenchimento das vagas que se verificaram naquele Tribunal, facto esse que se fica a dever à impossibilidade, por motivos vários, de a Assembleia da República proceder à eleição dos juízes necessários.

Perante tal anomalia que prejudica o funcionamento e eficácia daquele órgão, propõe-se: no caso de, num prazo de seis meses, que consideramos razoável, as vagas existentes não serem preenchidas, a solução para o problema será assegurada por cooptação feita pelos juízes em exercício.

Para fazer respeitar o texto constitucional garante--se, em disposição transitória, que se no prazo de um ano a Assembleia Regional da Madeira não tiver apresentado, para aprovação na Assembleia da República, o estatuto político-administrativo daquela região autónoma, qualquer deputado da Assembleia da República pode tomar a iniciativa legislativa correspondente.

Com esta disposição espera-se concorrer, de forma decisiva, para se pôr termo a uma grave situação já que, desde há vários anos, aquela região dispõe apenas de um estatuto provisório e não do estatuto político-administrativo definitivo, como o exige o texto constitucional.

É de salientar ainda que se autonomiza na Constituição uma norma inédita que reflecte a preocupação generalizada dos portugueses: trata-se de interditar o fabrico, o estacionamento e trânsito de armas nucleares em qualquer parte do território nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, integrantes do Agrupamento da Intervenção Democrática, em conformidade com o disposto nos artigos 286.°, n.° 1, e 287.°, tendo em conta os limites materiais da revisão fixados pelo artigo 290.°, todos da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.°

Nos artigos 7.°, n.° 3, 15.°, n.° 3, 20.°, n.° 1, e 221.°, n.° 2, são introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 7.°, n.° 3 (Relações internacionais) — A expressão «países de língua portuguesa» é substituída pela expressão «países de língua oficial portuguesa».

Artigo 15.°, n.° 3 (Estrangeiros e apátridas) — A expressão «países de língua portuguesa» é substituída pela expressão «países de língua oficial portuguesa».

Artigo 20.°, n.° 1 (Acesso ao direito e aos tribunais) — A palavra «jurídica» é substituída pela palavra «jurídicas».

Artigo 221.°, n.° 2 (Garantias e incompatibilidade) — A expressão «consignadas na lei» é substituída pela expressão «consignadas na Constituição e na lei».

Artigo 2.°

Os artigos 23.°, 28.°, 38.°, 39.°, 52.°, 57.°, 106.°, 136.°, 137.°, 139.°, 145.°, 148.°, 151.°, 152.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 178.°, 193.°, 194.°, 195.°, 198.°, 241.°, 256.°, 274.°, 275.°, 279.°, 281.°, 283.°, 284.°, 294.° e 295.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.° Provedor de Justiça

1 — .....................................

2 — Os órgãos a quem forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor de Justiça das

medidas tomadas no seguimento daquelas recomendações.

3 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça.

4 — (Actual n. ° 2.)

5 — (Actual n. 0 3.)

Artigo 28.° Prisão preventiva

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A privação da liberdade deve ser. logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido por este indicados.

4— .....................................

Artigo 38.° Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6— .....................................

7— .....................................

8— .....................................

9 — Existe um Conselho de Imprensa com a

composição e competência definidas por lei para salvaguarda da liberdade de expressão de pensamento, da independência do pluralismo ideológico e do rigor e objectividade nos órgãos de comunicação social não pertencentes a entidades públicas ou que delas sejam dependentes.

Artigo 39.°

Órgãos de comunicação social pertencentes e entidades públicas ou delas dependentes

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — O parecer favorável do Conselho de Comunicação Social, aprovado por maioria de dois terços dos conselheiros, precede a nomeação e exoneração dos gestores das empresas de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes.

5 — (Actual n.0 4.)

Artigo 52.° Direito de petição e acção popular

1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, e bem assim o direito de, em prazo razoável, serem informados do despacho que sobre elas recair.

2- .....................................