O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(385)

Por outro lado, e uma vez que o Provedor de Justiça cessa a sua actuação, nos processos que elabora, apresentando recomendações para que sejam respeitados os direitos e garantias dos cidadãos, foi entendido, e assim se propõe, que os órgãos a quem forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor de Justiça das medidas tomadas no seguimento das referidas recomendações.

Provedor do Consumidor. — O projecto de lei apresenta uma inovação que é a de consagrar na Constituição um novo órgão. Trata-se do Provedor do Consumidor, a quem os cidadãos consumidores podem, na defesa dos seus direitos, apresentar queixas. O Provedor apreciá-las-á, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias. A exemplo do que acontece com o Provedor de Justiça, são consignados o dever de cooperação por parte dos cidadãos e das entidades que forem solicitados, bem como o dever de serem prestadas informações sobre a actuação subsequente às citadas recomendações.

Desta forma pretende-se garantir um mínimo de possibilidades aos consumidores de apresentarem as suas reclamações na defesa de legítimos direitos tantas vezes desrespeitados.

Sobre a privação da liberdade dos cidadãos propõe--se uma substituição qualitativa. Pretende-se garantir a todos os cidadãos, na eventualidade de serem privados da uberdade, que dessa situação seja dado imediato conhecimento a parente próximo ou a quem o detido indicar, em lugar de esse dever respeitar, apenas, à decisão judicial.

Juiz imparcial. — Nas garantias do processo criminal pretende-se ultrapassar um grave problema, assegurando que o juiz que tenha intervindo em processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente não seja ele próprio o julgador. Consagra-se, assim, na Constituição a figura do juiz imparcial.

O sigilo profissional dos jornalistas passa a ser consagrado em número próprio. O direito de sigilo não pode ser desrespeitado, como em algumas instâncias se admite, pelo que se julgou conveniente constitucionalizar de forma clara esta garantia essencial à liberdade de imprensa e para a actividade jornalística que se exige, por um lado, responsável e, por outro, devidamente protegida.

Conselho de Imprensa. — Ainda no tocante à problemática relacionada com a função da comunicação social decidiu-se consagrar na Constituição o Conselho de Imprensa, importante órgão que zela, nomeadamente, pela independência da imprensa face ao poder político e económico e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei.

Responsabilidade política do Governo. — Em matéria de organização do poder político, visando garantir um maior equilíbrio de poderes propõe-se: tendo em conta a prática política dos últimos anos, leva-nos a retomar o conceito da dupla responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República e a Assembleia dà República.

Tribunal Constitucional. — Ao alterar a composição do Tribunal Constitucional visamos possibilitar uma maior eficácia do órgão, aumentando de treze para quinze o número dos seus membros.

Como se trata de um órgão fiscalizador da constitucionalidade, entendemos que a composição do Tribunal Constitucional não deve emanar apenas da Assem-

bleia da República, mas também de outras áreas de soberania. Assim, o novo elenco proposto é de três juízes designados pelo Presidente da República, sete designados pela Assembleia da República e cinco pelo Conselho Superior da Magistratura.

Outra das inovações deste projecto de lei é a de se impedir que uma norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional possa ser confirmada por uma maioria de dois terços dos deputados.

O Conselho de Estado passa a dispor de outra composição, tendo em vista dois aspectos essenciais: substituir no seu elenco os presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos presidentes das respectivas Assembleias Regionais.

A outra melhoria visa a eleição pela Assembleia da República de um número mais significativo de representantes de partidos políticos com expressão parlamentar já que, no actual método utilizado para essa eleição, não está assegurada tal garantia. Com esta alteração o Presidente da República pode auscultar, naquele órgão consultivo, um leque muito mais alargado de opiniões em matérias de grande relevância política.

Ao alargar-se o elenco de matérias de reserva absoluta da competência da Assembleia da República dota--se esta Assembleia de novos poderes, constitucionalmente consignados, em matérias que a prática política dos últimos anos aconselha que passem para aquela competência absoluta.

Sobre o veto presidencial procede-se à exigência de voto qualificado na Assembleia da República para a confirmação dos decretos que respeitem a matérias como aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, estatutos das regiões autónomas e associações e partidos políticos. Alarga-se assim essa exigência de voto qualificado essencial na organização do poder político.

Nesta área da organização do poder político diversifica-se a composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, passando o Presidente da República a designar três vogais e a Assembleia da República cinco dos seus membros.

Ao constitucionalizar-se a Alta Autoridade contra a Corrupção concede-se a maior dignidade a este órgão que se tem revelado altamente positivo no sentido da moralização dos actos da Administração Pública, alargando-se agora o seu âmbito a todos os titulares dos cargos públicos. Pela sua importância, pela acção que desenvolve na sociedade portuguesa, em defesa da transparência dos actos, não é de mais consagrá-lo na nossa nomenclatura constitucional.

Quanto ao poder local, e a exemplo do que acontece para as assembleias de freguesia, admite-se que, para além dos partidos políticos, possam concorrer a actos eleitorais, para todos os níveis autárquicos, listas de cidadãos eleitores, reforçando-se a sua participação na actividade dos órgãos municipais.

Para o desbloqueamento de inaceitáveis situações de impasse que se verificam em certos domínios opta-se pela eliminação da simultaneidade para a criação de regiões administrativas. Com esta iniciativa dá-se um contributo positivo para que o processo de regionalização se desenrole com mais celeridade, concorrendo--se assim para um mais rápido desenvolvimento regional.