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II SÉRIE — NÚMERO 23

6 — As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus chefes e demais elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

7 — (Actual n.0 6.)

Artigo 279.° Efeitos de decisão

1 — .....................................

2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto ou o acordo internacional não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3- .....................................

Artigo 281.° Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, do Provedor do Consumidor, de um décimo dos deputados à Assembleia da República ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, das respectivas assembleias regionais ou dos presidentes dos governos regionais;

b) .....................................

c) .....................................

2— .....................................

Artigo 283.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, do Procurador--Geral da República, do Provedor do Consumidor ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2— .....................................

Artigo 284.° Composição

1 — O Tribunal Constitucional é composto por quinze juízes, sendo três designados pelo Presidente da República, sete pela Assembleia da República e cinco pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Os juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura e três dos juízes designados pela Assembleia da República são obrigatoriamente

escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais, podendo os demais ser escolhidos de entre outros juristas.

3 — O preenchimento do lugar de juiz far-se-á no prazo máximo de seis meses, findo o qual, se não houver designação pelo órgão competente, tal preenchimento será assegurado por cooptação feita pelos juízes em exercício.

4 — Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por sete anos.

5 — (Actual n. ° 4.)

Artigo 294.° Estatuto da Região Autónoma da Madeira

1 — O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira mantém-se até à entrada em vigor do estatuto definitivo, a elaborar nos termos da Constituição.

2 — Se, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da lei de revisão constitucional, a Assembleia Regional da Madeira não tiver usado da competência que lhe é atribuída pelo n.° 1 do artigo 228.° pode qualquer deputado da Assembleia da República tomar a iniciativa legislativa correspondente.

Artigo 295.° Distritos

1 -.....................................

2 — À medida que cada região for instituída serão extintos os órgãos dos distritos cujas áreas sejam totalmente absorvidas pela região.

3 — Se a área de um distrito for absorvida parcialmente por uma região, a competência e composição dos órgãos distritais serão adaptados em conformidade.

4 — (Actual n. ° 2.)

5 — (Actual n. 0 3.)

Artigo 3.°

São aditados aos artigos 110.°-A, 271.°-A e 276.°-A e um n.° 8 ao artigo 32.°, com as redacções seguintes:

Artigo 110.°-A Provedor do Consumidor

1 — Para defesa dos seus direitos, os consumidores podem apresentar queixas ao Provedor do Consumidor, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias.

2 — Os órgãos a quem forem dirigidas recomendações devem informar o Provedor do Consumidor das medidas tomadas no seguimento daquelas.

3 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com o Provedor do Consumidor.