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18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(387)

Artigo 57.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 — .....................................

2— .....................................

a) .....................................

b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores nos níveis central, regional e local dos respectivos sistemas.

3— .....................................

4 — .....................................

Artigo 106.° Sistema fiscal

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A lei que crie novos impostos ou determine acréscimo de taxas não pode tributar situações ocorridas antes da sua entrada em vigor.

4 — (Actual n. ° 3.)

Artigo 136.° Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) .....................................

b) ................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

f) .....................................

g) Demitir o Governo, ouvido o Conselho de Estado, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.° 4 do artigo 189.°;

h) .....................................

0 .....................................

j) .....................................

D .....................................

"0 .....................................

ri) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, três juízes do Tribunal Constitucional, dois vogais do Conselho Superior da Magistratura e cinco vogais do Conselho Superior de Defesa Nacional;

o) .....................................

p) Nomear e exonerar, por iniciativa própria, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, ou sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, quando exista, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas.

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .....................................

b) Assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente em nome das Forças Armadas essa fidelidade;

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).J é) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actaal alínea f).J

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).] j) [Actual alínea i)J

Õ Conferir, por iniciativa própria, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, a dignidade de marechal ou almirante.

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Será, porém, exigida maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:

a) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

b) [Actual alínea a).]

c) Estatutos das regiões autónomas;

d) [Actual alínea b).J

e) Associação e partidos políticos;

f) [Actual alínea c).]

g) [Actual alínea d).]

h) [Actual alínea e).J 0 [Actual alínea f).J j) [Actual alínea g)J

4 — .....................................

5 — .....................................

Artigo 145.° Composição

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Os presidentes das assembleias regionais das regiões autónomas;

f) .....................................

g) .....................................