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20 DE NOVEMBRO DE 1987

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A norte — sai da estrada nacional n.° 124-1 pela Avenida de Miguel Bombarda, em Portimão, atravessando a Rua de D. Carlos I pela Rua Cinco, até à Avenida de Afonso Henriques, que percorreu para sul até à Rua Seis do Dique, indo por esta e passando em frente à Associação Naval Infante de Sagres até ao rio Arade.

Art. 7.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Nossa Senhora do Amparo, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Portimão;

Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão;

Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 8.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Nossa Senhora do Amparo realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

TÍTULO III Freguesia de Boavista-Cardosas

Art. 9.° É criada no concelho de Portimão a freguesia de Boavista-Cardosas, cuja área se integrava na freguesia de Portimão.

Art. 10.° Os limites para a freguesia de Boavista--Cardosas, cuja área se integrava na freguesia de Portimão, são os seguintes:

A leste — concelhos de Silves e Lagoa;

A sul — pela linha de caminho de ferro do ramal de Lagos até ao limite da freguesia de Mexilhoeira Grande;

A oeste — limite da freguesia de Mexilhoeira Grande;

A norte — concelho de Monchique.

Art. 11.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Boavista-Cardosas, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Portimão;

Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão;

Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 12.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Boavista-Cardosas realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — Rui Silva — Bartolo Campos.