O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

494

II SÉRIE — NÚMERO 25

de Arzila, na margem esquerda do Mondego, próximo da povoação de Arzila, sede da freguesia do mesmo nome, cujos limites provisórios sãos os seguintes:

A norte: a ponte e a estrada nacional n.° 341; A sul: a ponte do Casal das Figueiras, sobre a vala do Meio;

A nascente e a poente: a linha sinuosa definida pela cota dos 10 m.

2 — A criação da Reserva Natural do Paul de Arzila visa a conservação, defesa e protecção da vida física, animal e vegetal na área do ecossistema delimitado.

Artigo 2.° Comissão Instaladora

A elaboração do Estatuto da Reserva Natural compete a uma comissão instaladora, composta por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a) Serviço Nacional de Parques e Reservas;

b) Câmaras Municipais de Coimbra, Montemor--o-Velho e Condeixa-a-Nova;

c) Juntas de freguesia de Arzila, Pereira do Campo e Anobra;

d) Gabinete da Obra de Regularização do Baixo Mondego;

é) Departamento de Zoologia e Botânica da Universidade de Coimbra;

f) Secretaria de Estado da Agricultura, através dos Serviços de Caça da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

g) Comissão de Planeamento da Região do Centro;

h) Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem;

i) Movimento de Agricultores Rendeiros do Norte — MARN Beiras;

j) Federação das Ligas e Uniões de Agricultores do Baixo Mondego.

Artigo 3.° Competência

1 — Constituem tarefas da comissão instaladora:

a) Apresentar uma proposta com vista à delimitação, organização e utilização definitivas da Reserva, no quadro da presente lei;

b) Elaborar um estudo preparatório de obras e acções a empreender na Reserva Natural, visando a urgente concretização dos objectivos da presente lei.

2 — Os trabalhos da comissão instaladora deverão estar concluídos no prazo de 90 dias.

Artigo 4.° Regulamentação

O Governo, mediante decreto-Iei e tendo em conta as propostas referidas no artigo anterior, procederá, no prazo de 30 dias, à aprovação dos limites da Reserva

Natural, implementará as medidas necessárias à sua conservação e defesa e regulamentará a sua organização e utilização.

Artigo 5.° Tomada de posse dos gestores

Os titulares dos órgãos de gestão definitivos da Reserva Natural do Paul de Arzila tomarão posse até 30 dias após a publicação do decreto-lei a que se refere o artigo anterior.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1987. — Os Deputados: Linhares de Castro — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 115/V

CRIA NOVO REGIME DE APOIO A FORMAÇÃO DE JOVENS ADVOGADOS

A inserção profissional é hoje o problema número um para os jovens recém-licenciados.

Em contraste com a redução generalizada das vagas nos cursos universitários da rede pública, o número de licenciados sem acesso a postos de trabalho nas ciências humanísticas tem vindo a aumentar.

É uma situação particularmente preocupante, atendendo à não criação de alternativa e à proliferação recente de universidades privadas, investindo preferencialmente nestas áreas, em condições que vêm aliás suscitando justificadas apreensões e protestos.

Os recém-licenciados em Direito não são excepção à regra. Têm, contudo, alternativas específicas, com exigências próprias, que aconselham — melhor, exigem — a adopção de medidas particulares que facilitem a inserção profissional.

Devido à exiguidade nas carreiras, abertas ao licenciamento em Direito, a advocacia tem assumido um papel de saída residual.

De 3225 advogados inscritos em 1973 passou-se para mais de 8000 no ano em curso. O crescente número de advogados estagiários só por si conduziria à necessidade de repensar a estrutura do estágio.

Diversas dificuldades podem ser descortinadas, desde a exiguidade de espaço na maioria dos escritórios dos profissionais do foro, à falta de disponibilidade destes, em muitos casos, para uma suficiente orientação dos estagiários ditada, em regra, por pesados e asfixiantes afazeres profissionais, entre muitas outras.

O estágio de advocacia, com as exigências que recaem sobre os estagiários no plano de uma preparação profissional, mas também no plano das responsabilidades que lhes cabem no domínio da assistência judiciária, e que são desmedidas e injustas, no presente quadro, continua ditado por dificuldades insuperáveis, sem uma considerável alteração do regime de estágio.

Tudo isto levou a que o Grupo Parlamentar do PCP decidisse apresentar um projecto de lei sobre a formação inicial de jovens advogados, dando assim expressão a uma justa aspiração manifestada por estes e a uma imperativa necessidade de melhoria da qualidade da própria justiça. Apresentado já na anterior legislatura, a iniciativa do PCP mereceu por parte dos seus destinatários e de entidades envolvidas apreciação posi-