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21 DE NOVEMBRO DE 1987

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tiva e o interesse de colaborarem na busca das melhores soluções para a situação dos estagiários à advocacia.

O PCP considera que as alterações a adoptar terão necessariamente de passar pela atribuição à Ordem dos Advogados, enquanto associação pública, de um papel mais interventivo e naturalmente mais apoiado pelo Estado, ultrapassando o mero controle burocrátivo e administrativo da execução do estágio.

Exige-se conjugação de esforços, meios financeiros, capacidade de programação e articulação.

Ao rever o Estatuto da Ordem dos Advogados, o Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, sublinharia a este propósito:

O estágio é um problema essencial na formação dos advogados de hoje.

Se, por um lado, se requer a eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovens advogados. Nas regras consignadas no Estatuto foi preocupação dar um papel mais activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a acção importantíssima do patrono do estágio, buscando-lhe um equilíbrio que permita dar uma melhor formação quer técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a profissão de advogado.

Decorridos dois anos sobre a aplicação do novo regime de estágio da advocacia, o balanço está longe de poder ser satisfatório.

O primeiro período de estágio, com a duração de três meses, destinado a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas uni-versiddes e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia, não atingiu os seus objectivos — em boa verdade ninguém o terá por eficaz e satisfatório.

A não criação de um corpo docente devidamente remunerado, a inexistência de condições pedagógicas, a restrição da existência de centros de estudos nos distritos judiciais são algumas das razões que determinaram esta situação. Impõe-se, portanto, corrigir os aspectos mais negativos do actual primeiro período de estágio, especialmente a ausência de estruturação mínima adequada para possibilitar uma eficaz preparação inicial dos recém-licenciados em Direito.

O segundo período de estágio, com a duração de quinze meses, destinado ao contacto pessoal com o normal funcionamento dos tribunais e o escritório do advogado, em que assume especial relevância a figura do patrono, também não corresponde, em demasiados casos, aos objectivos visados.

O regime que o PCP agora propõe tem a ambição de inovar. E, porém, premeditadamente prudente: assume-se como regime de transição. Entre o sistema puramente assente na acção difusa e pulverizada de patronos e o ideal de uma escola de advogados capaz de garantir só por si todas as tarefas de formação vai uma longa distância, que é preciso começar a percorrer em articulação com a política nacional de acesso ao Direito. A meio do caminho se poderá ponderar então as soluções desejáveis, a final, que bem poderão, aliás, assumir carácter misto, combinando estruturas públicas e privadas.

Como sistema transitório o agora proposto pelo PCP pretende sobretudo que sob a orientação da Ordem dos

Advogados, em colaboração com o Centro de Estudos Judiciários, se faculte aos estagiários a possibilidade de optar por um estágio em escritório de advogado (cuja sensível melhoria e profunda remodelação se preconiza) ou em alternativa por estágio em verdadeiros centros de formação, da responsabilidade da Ordem. Questão é — no entender do PCP — que tais centros sejam criados, organizados e financiados com a dimensão e natureza exigíveis, ultrapassando-se a actual situação (em que mesmo com o magro perfil decorrente do Decreto-Lei n.° 84/84, as unidades formativas descentralizadas continuam sobretudo no papel).

Crê-se que o sistema proposto é flexível, aberto, susceptível de unir tanto os advogados estagiários como os advogados que têm assumido até agora as responsabilidades da formação em condições demasiadamente precárias e insatisfatórias. Razão bastante haverá, assim sendo, para que a Assembleia da República tome nas mãos a responsabilidade de promover em torno do projecto o necessário debate público que culmine com uma nova lei, elaborada com a devida celeridade e a participação enriquecedora das diversas forças e sectores interessados nas inovações susceptíveis de dar aos advogados estagiários a formação de qualidade a que têm direito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° A formação inicial dos advogados estagiários é assegurada nos termos da presente lei.

Art. 2.° — 1 — As acções formativas dos advogados estagiários serão levadas a efeito através da cooperação e actuação articulada das seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados;

b) Centro de Estudos Judiciários;

c) Advogados orientadores.

2 — Será assegurada a adequada inserção das acções formativas de advogados estagiários nas iniciativas decorrentes da concretização da política nacional de acesso ao direito, designadamente em acções tendentes a corrigir as desigualdades no acesso à informação, à consulta jurídica e aos tribunais.

Art. 3.° — 1 — A formação é da responsabilidade de:

d) Centros distritais de estágio;

b) Centros de estágio de comarca;

c) Escritórios de advogados orientadores.

2 — Sob responsabilidade das estruturas referidas no número anterior serão promovidas actividades de iniciação junto de:

á) Tribunais;

b) Gabinetes de consulta jurídica e patrocínio oficioso, criados no quadro da política de acesso ao direito;

c) Departamentos da Administração Pública, especialmente serviços de atendimento a funcionar no âmbito da PSP e outras forças de segurança, bem como estabelecimentos prisionais.