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II SÉRIE — NÚMERO 25

Art. 4.° — 1 — Os centros distritais de estágio dependem dos conselhos distritais da Ordem dos Advogados.

2 — Existirão, mediante deliberação dos conselhos distritais, centros de estágio nas comarcas cujo número de advogados estagiários o justifique, os quais funcionarão em articulação com os respectivos centros distritais de estágio.

3 — A Ordem dos Advogados celebrará os protocolos de cooperação adequados com vista a estimular e assegurar a inserção de advogados devidamente qualificados no sistema de formação previsto na presente lei e velará pelo cumprimento dos convénios em vigor.

Art. 5.° — i — A orientação geral do estágio é assegurada pela Ordem dos Advogados com a colaboração do Centro de Estudos Judiciários.

2 — Para os efeitos do número anterior será criado, no âmbito da Ordem dos Advogados, o Conselho Coordenador de Formação de Advogados Estagiários, ao qual caberá especialmente a preparação do plano anual de formação e orientação da sua execução, constituído por representação proporcional dos centros distritais e de comarca e dos advogados orientadores, em cujos trabalhos participará o Centro de Estudos Judiciários.

Art. 6° — 1 — As estruturas de formação de advogados estagiários serão dotadas de instalações, quadros de pessoal e meios pedagógicos necessários para a realização das suas funções.

2 — As acções de formação serão asseguradas por advogados com pelo menos cinco anos de exercício efectivo da advocacia.

3 — Os advogados que integrem os centros de formação ou com eles colaborem serão sempre remunerados em conformidade com o serviço prestado, cujas modalidades e tabela serão definidas nos termos do artigo seguinte.

4 — Os advogados que celebrem com a Ordem dos Advogados protocolos de cooperação nos termos do n.° 3 do artigo 4.° beneficiarão designadamente de reduções de quotizações e contribuições estatutárias e outros incentivos à participação no sistema de formação previsto na presente lei.

Art. 7.° — 1 — Será celebrado com a Ordem dos Advogados um convénio tendente a assegurar a definição, apoio e financiamento e cooperação necessários à eficaz realização do disposto na presente lei e respectiva legislação regulamentar.

2 — O financiamento do sistema será anualmente garantido através da inscrição da correspondente dotação no Orçamento do Estado, ouvido o Conselho Coordenador da Formação de Advogados Estagiários e órgãos competentes da Ordem dos Advogados.

CAPÍTULO II Regime de estágio

Art. 8.° — 1 — Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.

2 — Podem igualmente requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.

Art. 9.° — 1 — A duração do estágio é de dezoito meses.

2 — Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, duas vezes por ano em data a fixar pelo Conselho Coordenador de Formação dos Advogados Estagiários.

Art. 10.° — 1 — O processo de formação de advogados estagiários será orientado por forma a assegurar a adequada abordagem da prática forense, com especial acento nas questões referentes à expressão oral, redacção de actos processuais e a outros actos jurídicos, bem como a problemática da consulta jurídica e deontologia profissional.

2 — O estágio terá sempre um período inicial com a duração de três meses com cunho teórico-prático.

3 — Findo o período inicial terá lugar o segundo período de estágio com a duração de quinze meses, podendo o advogado estagiário optar pela sua realização:

a) Nos centros de estágio da Ordem dos Advogados;

b) Em escritório de advogado orientador.

Art. 11.° — 1 — O período inicial de estágio será centrado sobre questões de metodologia, psicologia, sociologia e organizações judiciárias, bem como outras matérias directamente ligadas à prática da advocacia, recorrendo para o efeito à colaboração de magistrados judiciais e do Ministério Público, à participação de representantes de outras profissões, bem como de universidades e outras entidades ligadas à formação jurídica, estimulando-se a apreciação de casos práticos e os debates a partir de deslocações aos locais de iniciação referidos no n.° 2 do artigo 3.°

2 — A comparência dos advogados estagiários às acções de formação no período inicial é obrigatória.

3 — No período inicial, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Art. 12.° — I — O segundo período de estágio destina-se à apreensão da normal vivência da advocacia e à aplicação dos conhecimentos adquiridos, através do contacto com o funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica e patrocínio dos tribunais, das polícias, dos estabelecimentos prisionais e demais serviços relacionados com a aplicação da justiça, bem como com outros departamentos da Administração Pública, central e local.

2 — A direcção do segundo período de estágio cabe aos centros competentes.

3 — Quando a formação decorra em escritório de advogado será assegurada a adequada articulação com o advogado orientador com prévia definição de planos de estágio e garantia de apoio técnico necessário.

4 — Quando decorra em centros de estágio da Ordem dos Advogados a formação será assegurada por um corpo docente constituído nos termos do artigo 6.°, podendo contar ainda com a colaboração dos magistrados judiciais e do Ministério Público, representantes de outras profissões, assistentes e professores de universidades e outras entidades ligadas à formação jurídica.

5 — No decurso do estágio é assegurada aos advogados inscritos em qualquer dos regimes de formação a opção pela outra modalidade de realização do estágio.