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II SÉRIE — NÚMERO 29

turismo», oxalá que a não inclusão desta referência na proposta do Orçamento do Estado para 1988 não venha a acarretar uma retirada desta receita municipal.

V — Transportes colectivos urbanos municipalizados

Ao recusar a entrega da verba de 350 000 contos prevista no Orçamento do Estado para 1987 aos Municípios de Aveiro, Barreiro, Braga, Coimbra e Portalegre a título de indemnizações compensatórias a transportes colectivos urbanos municipalizados, o Governo não só viola a lei como defrauda as expectativas criadas aos respectivos municípios, criando-lhes graves dificuldades de ordem financeira.

Lamentavelmente, na proposta do Orçamento do Estado para 1988 não se faz qualquer alusão à entrega de indemnizações compensatórias a estes municípios, em nítido contraste com a política seguida com as empresas de transportes colectivos urbanos, designadamente a CARRIS, Metro, CP, etc.

Quando o Governo defende uma política de verdade e transparência, lamenta-se que, neste domínio, não se adoptem procedimentos semelhantes para situações idênticas.

VI — Novas competências para os municípios

Nos termos do artigo 62.° do Orçamento do Estado para 1988, «o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios», sendo o seu financiamento suportado «pelas respectivas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município», nada se dizendo sobre o montante global e por município a transferir, conforme estipula o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 1/87.

Para além disto, verifica-se o não preenchimento de lugares destes quadros de pessoal, o que a prazo, pela necessidade de os preencher, determinará novos encargos para os municípios sem qualquer contrapartida financeira.

Assim, é imperioso que, após uma análise detalhada desta situação, se proceda à transferência de verbas tendo em conta o número total de lugares dos respectivos quadros de pessoal.

O Governo, ao não proceder desta forma, além de violar a Lei das Finanças Locais, vai acarretar às autarquias locais elevados prejuízos.

VII — Juntas de freguesia

Tendo em conta as freguesias ultimamente criadas bem como a deficiente instalação de muitas juntas de freguesia, a verba estipulada para comparticipação no financiamento de sedes de juntas de freguesia não possibilita a satisfação das necessidades mais urgentes e contraria as promessas feitas pelo Governo nesta matéria.

VIU — Recursos humanos

De forma a evitar-se uma discriminação entre a administração central e a local, o n.° 4 do artigo 13.° do Orçamento do Estado para 1988 deve prever também que o pessoal das autarquias locais considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se, por vontade própria, nas condições expressas no referido articulado.

IX — Ambiente

Tendo em conta as múltiplas necessidades de defesa do ambiente, designadamente a sua recuperação e preservação, as verbas atribuídas para projectos nesta área são extremamente modestas, aliás, inferiores às previstas no ano anterior.

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista manifesta assim a sua concordância com o essencial das posições transmitidas à Comissão pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — Pelo Grupo Parlamentar do PS, Gameiro dos Santos.

Declaração de voto do Grupo Parlamentar do PCP

Ao abstermo-nos na votação do parecer da Comissão pretendemos sublinhar que o texto é excessivamente sintético e não explicita cabalmente as diferentes posições dos grupos parlamentares representados na Comissão.

1 — Consideramos justos os protestos generalizados dos municípios portugueses contra o acentuado corte de verbas que, em termos reais, sofrem por o Governo prever um crescimento nominal médio do FEF de apenas 1,9%. Muitos dos municípios (41), mesmo em termos nominais, não receberão qualquer reforço de verbas do FEF em relação ao ano anterior.

2 — Consideramos que a Lei das Finanças Locais não é cumprida em diversos aspectos. Mesmo quanto ao cálculo do montante de receitas do FEF, e apesar de a lei prever que resulte da diferença de previsões do IVA entre 1987 e 1988, a verdade é que o pressuposto da lei é de que o Governo não erre em 40 milhões de contos no cálculo das previsões do IVA. De facto, em 1987 o montante orçamentado do IVA foi de 348,5 milhões de contos, mas agora o Governo considera que o valor cobrado será apenas de 308 milhões de contos, calculando, a partir daí, e pressupondo um crescimento nominal do consumo de 9%, que o IVA em 1988 será de 355 milhões de contos.

Ora, só pode considerar cumprida a Lei das Finanças Locais quem pretende responsabilizar as autarquias pelo erro de 40 milhões de contos cometido pelo Governo na previsão do montante do IVA.

Parece-nos, pois, evidente que não deve prevalecer o erro mas sim as novas circunstâncias em que a lei é aplicada, levando em conta o seu espírito, os seus objectivos e as próprias declarações do Governo aquando do debate e votação da Lei n.° 1/87.

Daí que consideremos que o FEF em 1988 deve aumentar pelo menos 9% relativamente a 1987.

Aliás, note-se que, se levássemos em conta o montante cobrado do IVA em 1987 e a sua evolução para 1988, o aumento do FEF das autarquias seria de 15,3%.

3 — Mas há outras violações da Lei das Finanças Locais, algumas já destacadas no parecer da Comissão (por exemplo a falta de inscrição das verbas necessárias para compensar as novas isenções da sisa), outras que resultam do não cumprimento da norma que determina a discriminação por autarquia das verbas relativas a novos encargos com o pessoal auxiliar de escolas e das verbas inscritas para a construção de sedes