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18 DE DEZEMBRO DE 1987

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salvo algumas especificidades, para as formas de processo admitidas por aquele Código.

Trata-se de previsão temporária, destinada a vigorar enquanto não se consumar o movimento de conversão das transgressões e contravenções ainda subsistentes em conira-ordenações.

O carácter necessariamente moroso dessa conversão implica, porém, que, para além daquelas normas de processamento já aprovadas, outras se decretem, quer para adequada regulamentação daquelas, quer para assegurar o desbloquamento funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de tais infracções.

Está, nomeadamente, em causa a possibilidade de oblação voluntária, fora do mecanismo do artigo 3%.* do Código, a equivalência à acusação da remessa a juízo dos autos de notícia e a eventualidade de julgamento sem a presença do arguido.

São institutos tradicionais do nosso direito, cuja subsistência — excepcional e temporária, volta a acentuar-se — não se pode dispensar.

Aproveita-se ainda o ensejo para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados no texto do Dccrcto-Lci n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal.

Nestes termos, e no uso da autorização concedida pela Lei n.s .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.9 1 do artigo 201.9 da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.°—1 — As transgressões ou contravenções puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual prevista no artigo 3." do Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, com as seguintes especialidades:

a) A remessa a tribunal, pelos órgãos de polícia criminal, dos autos de notícia levantados equivale ao requerimento previsto na alínea a) do n.9 2 daquele artigo, desde que contenham os elementos nele previstos;

b) Se o auto não satisfazer os requisitos legais, o juiz devolve-o para regularização;

c) O arguido pode, em qualquer aluíra do processo, pagar voluntariamente a multa, que lhe será liquidada pelo mínimo, salvo no caso de reincidência, em que a liquidação é feita pelo dobro deste valor, aumentada do imposto de justiça e demais quantias que elevam acrescer;

d) Para os efeitos da alínea anterior, a secretaria, recebido o auto de notícia e independentemente de despacho, avisa o arguido de que poderá efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias e, efectuado este, junta ao processo guia comprovativa;

é) Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado, o juiz designa dia para julgamento, que se efectua nos termos da alínea c) do n." 2 do mencionado artigo, não sendo obrigatória a presença do arguido, que pode fazer-se representar por advogado, nomcando-Ihe o juiz defensor, caso o não tenha.

2 — Não se aplicam aos processos a que se refere o número anterior o disposto nos artigos 390.°, 395.9, 396.°, 397." e 398.° do Código de Processo Penal nem a alínea b) do n.9 2 do artigo 3.9 do Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro.

Art. 2.9 O artigo 5.9, n.B 2, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a)......................................................

*).......................................................

Art. 3.9 O artigo 12.9, n.9 1, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.B 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.9 [...]

1 —......................................................

a) .....................................................

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Art. 4.9 O artigo 16.9 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.9 [...]

1 — Compete ao tribunal singular, em materia penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no capítulo n do título v do livro n do Código Penal;

b) De emissão de cheque sem provisão; ou

c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.

3—Compete ainda ao tibunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.9, n.B 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, cm concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

4— (O actual n.q 3.)

Art. 5.9 O presente diploma entra cm vigor na mesma data em que começar a vigorar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 78/87, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

O Primeiro-Ministro. — O Vice-Pruneiro-Ministro.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro da Justiça.