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II SÉRIE — NÚMERO 31

Artigo 12.»

Composição do conselho geral

Do conselho geral fazem parte:

d) Os membros do conselho de gerência;

b) Os membros dos órgãos de direcção técnica;

c) Os membros dos órgãos de administração e direcção;

d) Quatro representantes das assembleias municipais dos concelhos que mais utilizam o internamento hospitalar,

e) Quatro representantes de centros de saúde dos concelhos que mais utilizam o internamento;

f) Quatro representantes dos sindicatos maioritários na área da união sindical do distrito ou da região;

g) Três representantes dos trabalhadores do hospital, através das três comissões sindicais maioritárias.

Artigo 13.fl Composição do conselho de gerência

Do conselho de gerência fazem parte, após homologação pelo Ministro da Saúde:

a) Um médico, que presidirá ao conselho de gerência, terá voto de qualidade e será o director do hospital, pertencente ao quadro do hospital e com o grau de chefe de serviço da carreira médica hospitalar nos hospitais centrais e com o grau de assistente hospitalar nos hospitais distritais, eleito pela assembleia eleitoral constituída por todo o pessoal do quadro do hospital;

b) Um enfermeiro pertencente ao quadro do hospital, colocado, pelo menos, no grau m da respectiva carreira, eleito pela assembleia eleitoral constituída por todo o pessoal do quadro do hospital;

c) Um administrador hospitalar pertencente ao quadro único de administradores hospitalares, a nomear pelo Ministro da Saúde nos termos da respectiva carreira;

d) Um engenheiro do quadro do serviço de instalações c equipamentos do hospital, a nomear pelo Ministro da Saúde, obrigatoriamente, no caso dos hospitais centrais, e, nos restantes hospitais, mediante proposta do conselho geral.

Artigo 14.°

Composição da direcção médica

Da direcção médica fazem parte os médicos eleitos por uma assembleia eleitoral constituída pelos médicos do quadro permanente e os internos do internato complementar, nos termos seguintes:

a) Nos hospitais centrais, cinco médicos do quadro permanente do hospital e da carreira médica hospitalar, tendo, pelo menos, um deles o grau de chefe de serviço, que presidirá à direcção médica e será o director clínico do hospital;

b) Nos restantes hospitais, de três a cinco médicos com o grau de assistente hospitalar.

Artigo 15.9 Composição da direcção de enfermagem

Da direcção de enfermagem fazem parte os enfermeiros supervisores ou, caso não existam, os enfermeiros-chefes, segundo as normas da respectiva carreira, devendo escolher de entre si o enfermeiro-director.

Artigo 16.a

Composição dos órgãos de administração e direcção

1 — Dos órgãos de administração fazem parte os administradores de carreira de administração hospitalar do quadro de administração, conforme legislação em vigor.

2 — A direcção dos serviços será constituída pelos respectivos directores, pertencentes ao quadro do hospital c nomeados conforme legislação em vigor.

Artigo 17.« Órgãos de apoio tecnico

A composição dos órgãos de apoio tecnico será definida pelo conselho de gerência, de acordo com os fins a que se destinam, com excepção da comissão de avaliação médica, que será nomeada mediante proposta da direcção médica.

Secção II

Órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores

Artigo 18.B

Órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores

1 — Serão asseguradas as condições adequadas ao exercício dos direitos das organizações representativas dos trabalhadores, nomeadamente às assembleias de trabalhadores, às comissões sindicais e às comissões de traba-üiadorcs.

2 — Aos órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores, dotados de independência, cabe, nomeadamente, exprimir a opinião e anseios dos trabalhadores, por sua iniciativa ou a pedido dos órgãos de gestão do hospital.

Artigo 19.8

Deveres dos órgãos

l — Constituem deveres dos órgãos de gestão, de direcção técnica, de administração e direcção, designadamente:

a) Assegurar a prontidão e a qualidade da assistência prestada, de harmonia com os meios de acção disponíveis;

b) Garantir a utilização legal e o eficiente aproveitamento desses meios;

c) Diligenciar para dotar os serviços, tanto quanto possível, com a organização, o pessoal c o material indispensáveis;

d) Garantir a legalidade de efectivação das despesas c da admissão do pessoal, nomeadamente quanto à verificação de títulos profissionais exigíveis;

e) Zelar pela disciplina do pessoal e o rendimento do seu trabalho.