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18 DE DEZEMBRO DE 1987

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c) Fomentar a participação, responsabilizando os serviços e os profissionais pela elaboração e pelo cumprimento dos planos e objectivos genéricos do hospital;

d) Criar mecanismos de avaliação permanente da qualidade e custos dos cuidados prestados e do funcionamento e articulação dos serviços e proceder à divulgação regular e periódica dos dados obtidos.

CAPÍTULO II Tutela

Artigo 5." Tutela

Compete ao Ministro da Saúde, no exercício do poder de tutela:

d) Nomear ou homologar os órgãos de gestão;

b) Determinar, nos termos legais, a passagem dos hospitais a regime de instalação, explicitando os motivos, definindo os objectivos a visar com este regime e fixando a respectiva duração;

c) Fixar, mediante despacho publicado no Diário da República, as directrizes a que deve obedecer a actuação dos hospitais, estabelecer objectivos qualificativos e quantitativos orientadores dos planos e programas de acção dos hospitais, definir os critérios qualificativos e quantitativos a que devem obedecer as dotações de pessoal, bem como adoptar outras medidas de carácter técnico normativo;

d) Aprovar até 31 de Dezembro os planos de acção anuais e plurianuais, que, nos termos da presente lei, devem ser elaborados pelos órgãos de gestão dos hospitais até 30 de Outubro de cada ano;

e) Acompanhar a execução dos planos e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esse efeito, podendo ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

f) Autorizar a contratação de pessoal não prevista em plano;

g) Criar e regulamentar as carreiras profissionais, ouvidas as estruturas sindicais competentes;

h) Autorizar a criação ou extinção de serviços ou a alteração significativa e permanente da sua lotação.

CAPÍTULO III Órgãos dos hospitais

Secção I Órgãos de gestão hospitalar

Artigo 6.9

Natureza dos órgãos

Nos hospitais existirão órgãos de gestão, órgãos de direcção técnica, administração e direcção, como de apoio técnico.

Artigo 7.9

Definição dos órgãos

Os órgãos de gestão referidos no número anterior serão constituídos nos seguintes termos:

a) órgãos de gestão: o conselho geral e o conselho de gerência;

b) Órgãos de direcção técnica: a direcção médica e a direcção de enfermagem;

c) Órgãos de administração e direcção: administração das áreas funcionais e direcção de serviços;

d) Órgãos de apoio técnico: comissão de avaliação médica e todas as comissões que o conselho de gerência entender criar, no uso das suas competências.

Artigo 8.° Competência dos órgãos de gestão

• 1 — Compete ao conselho geral definir as linhas mestras da prática hospitalar, seu acompanhamento e evolução, nomeadamente aprovar os planos anuais e plurianuais e avaliar a sua execução.

2 — Compete ao conselho de gerência executar o planeamento e desenvolvimento da gestão hospitalar e homologar os órgãos de direcção técnica, administração c direcção e de apoio técnico.

Artigo 9.B

Competi nela dos órgãos de direcção técnica

Compele aos órgãos de direcção técnica executar as funções de direcção e orientação técnica de serviços, grupos de serviços ou actividades correspondentes à sua designação, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre todos os problemas de gestão de recursos humanos no âmbito da sua esfera de acção;

b) Garantir actuação técnica e deontologicamente correcta;

c) Promover acções de aperfeiçoamento profissional;

d) Tomar as medidas necessárias à rentabilização dos meios existentes;

e) Colaborar no plano anual no âmbito da sua área de actuação.

Artigo IO.9

CompetCndas dos órgãos de administração e direcção

Compete aos órgãos de administração e direcção administrar e dirigir os recursos postos à disposição de cada área funcional e de cada serviço, promovendo a sua completa utilização nas melhores condições técnicas e económicas, de acordo com os órgãos de direcção técnica respectivos, bem como coordenar ou elaborar os planos anuais, no âmbito da sua área de acção.

Artigo ll.9

Competência dos órgãos de apoio técnico

Aos órgãos de apoio técnico cabe apoiar os órgãos de gestão, direcção técnica e administração, pronunciando-sc sobre os assuntos da sua competência, por sua iniciativa ou a pedido daqueles.