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II SÉRIE — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.fi 135/V

SOBRE A GESTÃO HOSPITALAR

1 — A necessidade urgente de dotar os serviços de saúde dos meios financeiros, técnicos e de gestão que permitam a melhoria dos cuidados prestados às populações é, sem dúvida, um dos pontos basilares da política social que o País reclama.

Os muitos problemas com que se debatem os hospitais (de que a situação de ruptura nalgumas urgências é apenas um dos aspectos) têm sido agravados pela excessiva burocratização e intervenção das tutelas governamentais, que atrasam por vários meses as soluções que lhes são apresentadas pelos órgãos de gestão hospitalar.

De facto, passados dez anos sobre a publicação do De-crcto-Lei n.9 129/77 e do Decreto Regulamentar n.e 30/77, é possível avaliar os aspectos positivos e negativos que estes diplomas produziram na gestão hospitalar.

O presente projecto de lei visa, pois, aperfeiçoar o anterior esquema de gestão, tendo em vista uma maior rentabilidade, uma verdadeira humanização e a melhoria dos serviços prestados nos hospitais.

2— As soluções consagradas opõem-se frontalmente às que constavam do Dccreto-Lci n.B 16/87, de 9 de Janeiro, da autoria da actual titular da pasta da Saúde (revogado por recusa de ratificação pela Assembleia da República). Amplamente criticado pelos trabalhadores da saúde aos diferentes níveis, foram então apresentadas diversas alterações que foram agora tidas em conta nesta iniciativa.

No fundo, o Decreto-Lei n.° 16/87, de 9 de Janeiro, pecava por ser excessivamente centralizador e burocrático, e o sistema nele estipulado levaria ao retardar de soluções capazes dc tomar os hospitais estruturas modernas e centros que tenham as condições necessárias para dar resposta cabal aos anseios das populações.

3 — Na presente iniciativa procurou-se estabelecer um correcto equilíbrio na articulação dos diferentes órgãos de gesião entre si e com a tutela.

Por um lado, é garantida aos hospitais a autonomia suficiente e necessária, por outro, criam-se mecanismos que permitem à tutela exigir uma verdadeira responsabilização aos órgãos de gestão hospitalar.

Inovadora é a consagração de um novo tipo de organização da administração por áreas funcionais, que alguns hospitais começaram já a ensaiar.

A alteração na composição dos órgãos de gestão, administração c direcção justifica-se plenamente como forma de atingir maior eficácia no exercício das competências que lhes estão atribuídas.

A participação dos utentes contribuirá para a melhoria dos cuidados prestados (em especial nas medidas com vista à humanização nos hospitais). E com esse objectivo que se prevê que o conselho geral passe a integrar representantes das assembleias municipais e dos sindicatos ou uniões sindicais da área do hospital, os membros do conselho de gerência e dos órgãos de direcção técnica. Garante-se, pois, a democraticidade da gestão com a participação activa, quer dos trabalhadores dos hospitais, quer dos utentes.

4 — Sendo certo que as profundas alterações necessárias ao bom funcionamento dos serviços públicos de saúde dependem também e fundamentalmente dc medidas de carácter geral (financeiras, dc articulação de serviços, no quadro dc pessoal, na consagração de direitos aos trabalhadores de saúde), o projecto de lei que ora se apresenta pretende contribuir para que os utentes possam ver no hospital uma instituição em que podem confiar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1."

Âmbito da lei

A presente lei aplica-se aos hospitais, grupos de hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, genericamente designados por hospitais.

Artigo 2.» Natureza jurídica dos hospitais

1 — Os hospitais a que se aplica a presente lei são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e integradas na administração indirecta do Estado.

2 — A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições e dos princípios orientadores da sua actividade definidos pela lei.

Artigo 3."

Objectivos da gestão hospitalar

São objectivos da gestão hospitalar

a) Estruturar, organizar o hospital e formar o respectivo pessoal numa perspectiva de humanização que garanta as melhores condições de conforto físico c psicológico aos doentes;

b) Obter a máxima rentabilidade e eficiência dos meios disponíveis, garaniindo-se o seu pleno aproveitamento e os níveis de qualidade que os actuais conhecimentos técnico-científicos permitem;

c) Fomentar o progresso das ciências clínicas e das técnicas de gestão e organização hospitalar, mediante o apoio de acções formativas e actividades de investigação.

Artigo 4.° Planos, áreas funcionais e participação

De acordo com os princípios definidos no artigo 3.9, incumbe aos órgãos dc gesião:

a) Elaborar planos anuais e plurianuais, que integram c articulam os planos sectoriais e dos serviços, nos quais serão fixados os objectivos e os recursos humanos e materiais necessários à sua concretização;

b) Organizar a administração por áreas funcionais, pelas quais serão responsáveis profissionais dc carreira da administração hospitalar, de acordo com a dimensão e os meios existentes no hospital, sem interferir na unidade e autonomia técnica dos serviços;

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