O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 1987

603

2 — Os órgãos de direcção técnica podem solicitar aos órgãos de gestão que submetam a despacho superior o seu parecer em relação a quaisquer decisões ou deliberações de carácter técnico que considerem lesivas dos interesses hospitalares, sem efeito suspensivo para tais decisões ou deliberações, cabendo ao Ministro da Saúde, em tais circunstâncias, decisão definitiva.

3 — Os membros dos órgãos dc gestão, direcção técnica, administrativa e direcção são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, com excepção daqueles que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem em declaração na acta da respectiva reunião.

4 — Os órgãos de gestão devem publicar os orçamentos e plano de acção, quer na forma de proposta, a submeter ao conselho geral, quer depois dc aprovados pela tutela.

CAPÍTULO m Financiamento e orçamento

Artigo 20." Receitas e despesas

1 — Constituem receitas dos hospitais:

a) O rendimento dos bens próprios;

b) O produto da alienação dc bens próprios;

c) As doações, heranças e legados;

d) As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades;

e) O pagamento dos serviços prestados aos utentes, nos lermos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;

g) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2 — São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

3 — As disponibilidades dos hospitais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos nacionalizados, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 21."

Financiamento

0 financiamento hospitalar atribuído pelo Orçamento do Estado deverá basear-se em critérios objectivos, tendo por base o rendimento assistencial e os custos reais dos serviços prestados.

Artigo 22.°

Bano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde

As contas e orçamentos hospi talares serão organizados e apresentados segundo o Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde.

Artigo 23."

Plano e orçamento

1 — O orçamento acompanha obrigatoriamente o plano e será elaborado de harmonia com este.

2 — O plano anual entra em execução a 1 de Janeiro do ano a que diga respeito.

3 — São aplicáveis ao orçamento as regras e prazos para a elaboração e aprovação do plano.

4 — Em caso de não aprovação do orçamento no prazo previsto, são garantidos aos hospitais os duodécimos das verbas fixadas no ano anterior, acrescidas da taxa oficial de inflação.

Arrigo 24.9

Especialização por exercícios

1 — Nos hospitais as contas de cada ano obedecerão ao princípio de especialização dos exercícios.

2 — A contabilização das receitas e despesas relativas a anos anteriores obedecerá às normas estabelecidas pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Artigo 25.°

Valorização do inventário

1 — Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2 — O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar pelo plano de contas.

3 — O imobilizado será reavaliado com periodicidade não superior a cinco anos, segundo taxas fixadas pelo Ministro das Finanças para as empresas públicas, sendo a primeira avaliação efectuada no primeiro ano da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 26.e

Dotações para reintegrações e provisões e aplicação de saldos em reserva

1 — As dotações para reintegrações e provisões serão obrigatoriamente inscritas no orçamento anual do estabelecimento.

2 — A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração e reservas para investimento ou cobertura dc défice dependerá da aprovação do Ministro da Saúde.

Artigo 27."

Conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento

1— Os hospitais devem inscrever nos seus orçamentos dotações para a conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, conforme as suas necessidades.

2 — As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras de conservação, reparação ou beneficiação de instalações, podem ser justificadas por descrição sumária das obras a realizar e por indicação do custo previsto.

3 — É da competência dos órgãos de gestão dos hospitais a autorização das obras ou trabalhos dc conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, qualquer que seja o seu montante, até ao limite orçamentado para cada ano.