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II SÉRIE — NÚMERO 33

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 11/V (autoriza o Governo a estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais judiciais).

Em 5 de Novembro de 1987 deu entrada nesta Assembleia da República a proposta de lei do Governo em apreço, a qual baixou a esta Comissão, que apresentou o respectivo parecer.

Votada na generalidade, por unanimidade tal proposta baixou a esta Comissão para ser apreciada na especialidade.

Em várias reuniões da Comissão foi este assunto apreciado e discutido, tendo-se chegado a consenso num texto substitutivo da proposta de lei do Governo, do seguinte teor:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que assegure a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais e demais legislação complementar, com a extensão e os limites constantes dos artigos seguintes:

Artigo 2.° Sentido e alcance

1 — A autorização concedida pela presente lei visa, de acordo com o disposto no artigo 20.° da Constituição, assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica, garantindo que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o acesso aos meios legalmente previstos para fazer valer ou defender os seus direitos.

2 — A concretização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais garantirá o enquadramento legal da informação jurídica, bem como dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, devendo respeitar as seguintes linhas de orientação fundamentais:

a) Prever a realização, de modo permanente e planeado, de acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico, bem como a gradual criação de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários;

b) Assegurar a criação e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica, com gradual cobertura territorial do País, podendo a prestação de serviços abranger a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação;

c) Instituir — como mais amplas modalidades de apoio judiciário aplicáveis a todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, bem como às contra-ordenações — a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas ou o seu diferimento, assim como a garantia de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador;

d) Prever que os esquemas de protecção abranjam as pessoas que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de meio de defesa de que careçam, esta-belecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica, sem prejuízo do disposto em legislação especial, por forma a proteger especialmente os carentes de alimentos, os cidadãos com baixos rendimentos, os menores e as vítimas de acidentes de viação;

e) Consagrar a futura implementação de esquemas destinados à tutela de interesses colectivos, difusos ou fragmentados e dos direitos só indirectamente ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão;

f) Garantir a justa remuneração dos serviços forenses prestados e o reembolso das despesas realizadas, de acordo com tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados;

g) Disciplinar o processo de obtenção do apoio judiciário em termos que facultem de forma célere, simplificada e por forma que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, evitando-se, porém, a concessão indevida;

h) Salvaguardar especialmente a nomeação de defensor em processo penal, incluindo, para efeitos de assistência ao primeiro interrogatório, audiência em processo sumário e outras diligências urgentes legalmente previstas, assegurando-se para o efeito escalas de presenças de advogados em cooperação com a Ordem dos Advogados.

Artigo 3.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 3987. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

KeSaftésüo da Comissão de Assuntos Constitucionais, 38reltos, Liberdades e Garantias sobre a $rwg©8!a de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Trl-bornaus Judiciais).

1 — Aprovada na generalidade no Plenário desta Assembleia da República do passado dia 4 do corrente mês a proposta de lei n.° 12/V, do Governo (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), baixou este diploma novamente a esta Comissão para a sua discussão e votação na especialidade durante quinze dias.

2 — A Comissão deliberou ter audiências com a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, o procurador-geral da República e o Ministro da Justiça e seu respectivo secretário de Estado, audiências que tiveram lugar e das quais íoi