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II SÉRIE — NÚMERO 33

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.°

Artigo 58.° Competência

Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.°, 65.° e 68.°

Artigo 73.° Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder a julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Propostas de alteração

Artigo 75.° [...]

Compete aos juízos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juízos criminais e aos tribunais de polícia.

Artigo 76.° I.)

1 — Compete aos juízos de policia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.

2 — Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 77.° I...]

Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que correspondam formas de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.

Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 84.°

Intercalar «obtida a sua anuência» entre «um juiz» e «exerça funções».

Proposta de alteração

Artigo 86.°

1 — .........................................

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea b) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 96.°

Intercalar «referidos no número anterior» entre «encargos» e «são suportados».

Proposta de substituição nos artigos 05.° e 96.°

Substituir «Estado» por «Administração Central».

Propostas quanto ao artigo 98.°

Eíiminar as alíneas d) e é) do n.° 2, passando a alínea J) a alínea d). Aditamento de um novo número, que será o n.° 3:

3 — Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:

a) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;

b) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.

Proposta de alteração

Artigo 100.° Juizes do tribunal de circulo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes--presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos renováveis automaticamente.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.

Proposta de aditamento de um novo artigo, colocado antes do artigo 108.° da proposta de lei

Artigo 106.° Tribunais de Instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de