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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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De qualquer forma, procurou manter-se a ideia de que as relações de natureza patrimonial da família deveriam ficar fora do âmbito da competência dos tribunais de família.

Parece, porém, que o actual governo esqueceu por completo, na sua proposta de lei, tal princípio, pretendendo dar aos tribunais de família competência em matérias de natureza patrimonial da família.

Desde logo, os inventários para partilha de bens em consequência de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens, de anulação de casamento ou de declaração de nulidade do casamento.

Tal inventário facultativo visa definir o quinhão de cada um dos elementos do casal, ou seja, o património a que cada um deles tem direito.

Qual a razão por que tal processo deverá correr no tribunal de família, tribunal prioritariamente preparado para as relações de carácter estritamente pessoal da família?

É curioso que a lei que autorizou o Governo a instituir tribunais de família — Lei n.° 4/70, de 29 de Abril — apenas previa a competência dos tribunais de família para inventários obrigatórios [cf. a base 11, alínea O).

Agora, o actual Governo vai mais longe, propondo que os tribunais de família tenham competência em determinados inventários facultativos.

No tocante a acções de alimentos, pretende igualmente o Governo ampliar de forma acentuada a competência dos tribunais de família.

Quanto aos alimentos entre ex-cônjuges, é sabido que, ao arrepio da letra da lei [cf. o artigo 61.°, alínea é), da Lei n.° 62/77], as decisões dos tribunais superiores apontam muitas vezes para a competência dos tribunais de família.

Muitas das vezes, mais não se trata do que proceder a uma actualização da pensão de alimentos, atento o disposto no artigo 2012.° do Código Civil, razão por que aqui ainda se empreende o alargamento da competência dos tribunais em referência.

O mesmo não sucede, porém, quanto a alimentos para filhos de maior idade.

Aqui apenas seria aceitável, quando muito, que fossem os tribunais de família os competentes na situação prevista no artigo 1880.° do Código Civil, ou seja, quando o filho, ao atingir a maioridade ou a emancipação, não houvesse ainda completado a sua formação profissional.

Tratar-se-ia tão-somente de um prolongamento da obrigação alimentar, que já anteriormente existia.

Poderia mesmo colocar-se um limite etário (21 ou 24 anos, por hipótese).

Nas demais situações de filhos maiores, a competência continuaria retirada dos tribunais de família, sendo as acções propostas nos termos do artigo 2009.° do Código Civil.

Somos, pois, de opinião de que o Governo olvidou a razão de ser dos tribunais de família, como tribunais de competência especializada que são.

Esqueceu ainda que os dois tribunais de família existentes não têm capacidades de natureza humana e material para tão grande alargamento da sua competência, sendo certo que o Tribunal de Família do Porto exerce jurisdição não só sobre a área da comarca do Porto como ainda sobre as áreas das comarcas de Vila Nova de Gaia e de Matosinhos, nos termos do artigo 12.° do

Decreto-Lei n.° 202/73, de 4 de Maio, comarcas todas elas muito populosas.

Apelam, pois, a W. Ex.M no sentido de atentarem nas consequências de tão errada visão da situação por parte do Governo, no campo específico de atribuições dos tribunais de família, certos de que W. Ex.M saberão proceder às necessárias correcções no diploma a publicar.

Tribunal de Família do Porto, 2 de Dezembro de 1987. — Os Juízes do Tribunal de Família do Porto: (Assinaturas ilegíveis.)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.° Função jurisdicional

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.° Independência

1 — Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.° Acesso à justiça

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.