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II SÉRIE — NÚMERO 33

Artigo 5.° Coadjuvação

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades.

Artigo 6.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.° Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 8.°

Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.

3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornarem particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 9.° Ano Judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — O início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o procurador-geral da República.

Artigo 10.° Ferias Judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Organização judicial

Artigo 11.°

Divisão Judicial

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições.

Artigo 12.°

Categorias dos tribunais

1 — Há tribunais judiciais de 1." e de 2.8 instância e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2.a instância denominam-se relações.

3 — Os tribunais judiciais de 1." instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria e pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

4 — A classificação a que alude o número anterior é revista de três em três anos.

SecçAo II Competência

Artigo 13.° Extensão e limites da Jurisdição

1 — Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 14.° Competência material

As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 15.° Competência em razio da hierarquia

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.