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II SÉRIE — NÚMERO 33

Artigo 102.° — O recurso deve continuar a ser para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nada justifica esta mudança, nem sequer razões de lógica jurídica.

Artigos 11.° e 38.° — Pensamos que devia ser necessário um parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

Férias

Reino Unido — de 31 de Julho a 1 de Outubro. Holanda — de 1 de Julho a 31 de Agosto. Luxemburgo — de 15 de Julho a 16 de Setembro. Itália — de 31 de Julho a 15 de Setembro, sendo certo

que, na prática, os tribunais não funcionam a partir

de 15 de Julho. Irlanda — de 1 de Agosto a 2 de Outubro. Espanha — Agosto.

Alemanha — de 15 de Julho a 15 de Setembro. Grécia — de 15 de Julho a 15 de Setembro. França — de 1 de Julho a 1 de Setembro. Bélgica — de 1 de Julho a 1 de Setembro. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — de 15 de Julho a 15 de Setembro.

Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel

Ex.™0 Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

No pressuposto de que outras questões relevantes da proposta de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais já terão sido levadas ao conhecimento dessa Comissão, venho, por este meio, alertar V. Ex.a apenas para um aspecto que tenho por menos «agitado», se não mesmo silenciado, qual seja o do foro competente para o julgamento dos magistrados judiciais e do Ministério Público relativamente a causas de natureza criminal ou afim [cf. os artigos 28.°, n.° 1, alínea a), e 41.°, n.° 1, alínea c)].

Na verdade, nesses artigos apenas se alude a crimes e contravenções, em aparente reedição do que se dispõe nos artigos 27.°, 29.°, 39.° e 40.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro.

Só que, entretanto, o campo dos ilícitos de natureza contravencional veio a ser largamente esvaziado pela tendência, que continua a ser dominante, de converter tais ilícitos em ilícitos de mera ordenação social, em que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são cometidos a autoridades administrativas, inclusive autárquicas em algumas matérias, e em que a instância de recurso é o tribunal de comarca.

Porque me parece que a ratio da atribuição de competência ao Supremo e às relações nos casos de contravenções em que são arguidos magistrados é a mesma que nos casos de contra-ordenações em que são arguidos magistrados, solicito de W. Ex." a devida ponderação desta minha exposição no quadro da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, 7 de Dezembro de 1987. — (Assinatura ilegível.)

Tribunal de Família do Porto

Srs. Deputados:

Os juízes do Tribunal de Família do Porto, tendo conhecimento do teor da proposta de lei do Governo para a nova Lei Orgânica dos Tribunais, vem expor a VV. Ex." o seguinte:

Os tribunais de família foram criados pela Lei n.° 4/70, de 29 de Abril.

Assim, e segundo a base i deste diploma, ficou o Governo autorizado a instituir tribunais de família, que constituirão órgãos judiciais ordinários de competência especializada.

A base II circunscreveu a competência desses tribunais para as matérias aí descritas.

A 7 de Janeiro de 1972, fez o Governo publicar o seu Decreto n.° 8/72, diploma que veio regulamentar aquela lei, criando em cada uma das comarcas de Lisboa e Porto um tribunal de família de classe correspondente à da comarca.

O artigo 2.° do Decreto n.° 8/72 definiu a competência em razão da matéria dos tribunais de família.

Assim, passou a ser da competência exclusiva dos tribunais de família a instrução e julgamento de:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos aos cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil;

d) Acções intentadas com base nos artigos 1617.°, n.° 3, e 1648.°, n.° 2, do Código Civil;

é) Acções de aumentos entre cônjuges;

f) Providências cíveis atribuídas pela lei vigente nos tribunais tutelares de menores, quando conexas com as acções mencionadas nas alíneas antecedentes.

Daqui se depreende que o Governo recuou na atribuição de competências aos tribunais de família, retirando da sua competência as acções para alienar ou onerar bens dotais nos casos em que o pedido de autorização tenha de ser acumulado com o de suprimento do consentimento de outro cônjuge, as acções de filiação, os inventários obrigatórios, as acções de declaração de morte presumida e os crimes por abandono da família [cf. as alíneas/), f), 0, j) e /) da base H da Lei n.° 4/70].

Infere-se, pois, que o Governo teve consciência de que os tribunais de família, então criados, teriam de ser, como tribunais de competência especializada que são, tribunais vocacionados para instruir e julgar matérias muito específicas relacionadas com a família, designadamente as conexionadas com as relações de carácter pessoal da família.

Ficaram de fora matérias de carácter patrimonial.

Entendeu-se, e bem, que, se assim não fosse, se desvirtuariam por completo os objectivos em vista com a criação dos tribunais de família, do que resultaria a desnecessidade de tal criação.

A 6 de Dezembro de 1977 fez a Assembleia da República publicar a Lei n.° 82/77, que aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Os seus artigos 61.° e 62.° definem os contornos da competência dos tribunais de família, tendo alargado um pouco a competência anterior, designadamente quanto à jurisdição de menores.