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II SÉRIE — NÚMERO 33

1.4 — Cremos ser exacta a maneira de colocar o problema pela forma por que o foi no aludido preâmbulo da anterior proposta de lei (salvo na referência ao regime francês, em que houve manifesto lapso, como adiante salientaremos).

1.5 — Com efeito, a redução do período das férias judiciais agora proposta não se justifica, por variadas razões que, muito sumariamente, passamos a expor:

1.5.1 — Em primeiro lugar, não tem qualquer reflexo qualitativo ou quantitativo na celeridade processual, porventura com a nova norma desejada, pois que, como é óbvio, não é um conjunto de dez dias úteis (os que, de facto, restam no período encurtado) que contribui, de perto ou de longe, para esse objectivo. Este pode, e deve, ser conseguido através de outros meios, designadamente os que resultarem das necessárias alterações da lei processual e simplificação dos actos de burocracia processual, preocupações que, sabemos, estão no espírito do Governo, e do Ministério da Justiça em especial, na preparação de novos diplomas de significativa importância.

1.5.2 — Em segundo lugar, é sabido que o que desde sempre foi considerado como justificativo do período de «férias» em vigor é o conhecimento pelo legislador das realidades forenses. Por um lado, todos os processos e diligências urgentes continuam a realizar-se em férias, tal como a nossa lei prevê. Por outro, dada a natureza especial do trabalho forense, nenhum magistrado ou advogado usufrui, de facto, senão de metade, quando muito, do período considerado de «férias»; o restante tempo é gasto sistematicamente quer no tratamento dos processos mais trabalhosos e complexos (todos sabemos que os Srs. Juizes relegam para «férias» processos que o correr da vida diária lhes não permite apreciar, e do mesmo modo os advogados remetem para essa época o estudo das questões de maior complexidade e o «pôr em dia» dos seus escritórios), quer na actualização legislativa e doutrinária, que se torna impossível no resto do ano.

1.5.3 — Em terceiro lugar, o que vem exposto demonstra já que não é argumento atendível — e antes só pode resultar de desconhecimento das realidades da vida dos tribunais — o de equiparar os serviços forenses a outros serviços públicos. São realidades diferentes, que, como tal, devem ser diferentemente encaradas e tratadas.

1.5.4 — Em quarto lugar, o sistema de dois meses de férias judiciais é praticado no próprio Tribunal das Comunidades (de 15 de Julho a 15 de Setembro) e em todos os países da CEE (excepção feita para a Espanha), a saber: Bélgica — de 1 de Julho a 1 de Setembro; França — de 1 de Julho a 1 de Setembro; Grécia — de 15 de Julho a 15 de Setembro; Holanda — de 1 de Julho a 31 de Agosto; Irlanda — de 1 de Agosto a 2 de Outubro; Itália — de 1 de Agosto a 2 de Outubro; Luxemburgo — de 15 de Julho a 16 de Setembro; Reino Unido — de 31 de Julho a 1 de Outubro; República Federal da Alemanha — de 15 de Julho a 15 de Setembro. Carece, pois, também de fundamento a razão que nos foi invocada de se pretender emparceirar com o regime dos demais países das Comunidades Europeias.

2 — Sobre os artigos 8.°, 47.°, n.° 1, 50.*, 54." e 79.° a 81.°

2.1 — Depreende-se destas disposições — embora se admita que em fase regulamentar isso se torne mais claro, de acordo com o que tem vindo a ser afirmado — que o tribunal de círculo e o respectivo presidente terão sede fixa, designadamente para a prática dos actos processuais da sua competência, aí incluído o julgamento.

2.2 — Tal alteração virá a traduzir-se num afastamento da administração da justiça das populações — que nem sequer os meios de comunicação que o nosso país hoje possui justifica —, que serão obrigadas a deslocar-se às sedes dos tribunais de círculo, em vez de verem os litígios dirimidos nas respectivas comarcas por tribunais colectivos.

2.3 — Também se traduzirá em prejuízo manifesto dos muitos advogados que tenham os seus escritórios em comarcas que não sejam as das sedes dos tribunais de círculo, por razões óbvias: preferência da clientela pelos sediados na comarca sede do tribunal de circulo; aumento de encargos e dificuldade de trabalho pelas distâncias, etc.

3 — Sobre o artigo 98.°, n.° 1

3.1 — Prevê-se nesta disposição que as secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.

3.2 — Parece mais consentâneo com a unidade e dignidade do serviço judicial que se estabeleça antes que «as secretarias judiciais são dirigidas, sob orientação do juiz respectivo, por secretários judiciais».

4 — Sobre o artigo 100.°

4.1 — Prevê-se nesta norma a nomeação dos juízes dos tribunais de círculo e dos juízes presidentes de tribunal colectivo em regime de «comissão de serviço».

4.2 — Afigura-se-nos que tal regime não é consentâneo com o sistema de nomeação normal, por falta de critérios objectivos e por criação de certa discricionariedade, que não dá garantias prévias de igualdade de oportunidades e tratamento.

O Bastonário, (Assinatura ilegível.)

Poroso? <£te> SGctdlcae© doo Magistrados do Ministério Público aolctha ò sxnapooíe de Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 10,° — Discorda-se da redução das férias de Verão. Ern primeiro lugar, tal redução (quinze dias) não terá quaisquer reflexos no aumento da produtividade da aánnintstraçêo da justiça. O aumento da produtividade deper.de antes de reformas legislativas, nomeadamente a nível do direito processual e do reordenamento judiciário. Acresce que aa Europa da CEE as férias judiciais de Verão (com uma única excepção) são de dois meses. A única alteração admissível é a antecipação das férias (de deis meses) para 15 de Julho.

Artigo 12.°, n.° 3 — Não se vê qualquer justificação para restaurar a velha (e anacrónica) classificação das comarcas ena três classes (embora com outras designações), pois não foi o sistema actual (acesso e ingresso) que conduziu a que magistrados no principio de carreira fossem colocados em comarcas de acesso.