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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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instrução criminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:

a) Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;

b) Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução criminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira da Silva — José Puig Costa — Ferreira de Campos.

Os deputados abaixo assinados, de todos os grupos parlamentares, apresentam as seguintes propostas ao articulado da proposta de lei n.° 12/V (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais):

Proposta de substituição no artigo 62.°

Substituir «nove» por «doze» no corpo do n.° 1 e no n.° 2.

Proposta de aditamento

Anteceder o artigo 71.° de uma subsecção, que será a subsecção IX — Execuções das decisões.

Proposta de substituição da epigrafe do artigo 71.°

Artigo 71.° Competência

Proposta de eliminação do artigo 102.°

Com a consequente nova numeração dos artigos subsequentes.

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 103.°:

(...], com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1987. — Os Deputados: Licínio Moreira da Silva (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — Jorge Lacão (PS).

Proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 20.°

3 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 1 de Janeiro de cada ano.

Proposta de aditamento de um novo n.° 4 ao artigo 21."

4 — 0 juiz do Supremo Tribunal de Justiça com mais de cinco anos de exercício efectivo de funções naquele Tribunal deixa de preencher vaga no quadro respectivo, sem prejuízo de permanecer em funções.

Proposta de eliminação no artigo 40.°

Eliminar a alínea a), passando as alíneas b) e c) a alíneas a) e b), respectivamente.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: António Vitorino — Jorge Lacão.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 100.°

Proposta de alteração do artigo 107.°

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

ANEXO

Tomada de posição da Ordem doa Advogados sobre algumas disposições da proposta de lei sobre a Lei Orgânica dos Tribunais.

1 — Sobre o artigo 10.°

1.1 — Prevê-se no aludido artigo 10.° uma redução do período das férias judiciais em quinze dias.

1.2 — Com tal alteração legislativa é quebrada uma larga tradição da vida judicial no nosso país, sem quaisquer vantagens efectivas e sendo seguramente muito mal recebida por todos os profissionais do foro, o que não temos dúvidas em afirmar, por nossa parte, em representação dos advogados portugueses, e também por parte dos demais, pelos contactos estabelecidos com os respectivos representantes.

1.3 — Trata-se, aliás, de modificação agora introduzida em relação à proposta da mesma lei que fora enviada à Assembleia da República pelo anterior governo, sendo certo que o respectivo preâmbulo já ponderara, a respeito da matéria, o seguinte:

Para fazer face à «maré negra» de processos que sobre os tribunais se abatem, uma medida aparentemente fácil e producente poderia ser a de encurtar as «férias judiciais». Nem com isso se estaria a criar uma situação sem precedentes; basta referir que em França, onde foram de dois meses até 1974 (de IS de Julho a 15 de Setembro), passaram a não existir desde o decreto de 27 de Fevereiro desse ano, em homenagem à regra geral da continuidade dos serviços públicos; o ano judicial passou a ter início em 1 de Janeiro e a findar em 31 de Dezembro. Por seu turno, em Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judicial estabeleceu que o ano judicial vai de 1 de Setembro a 31 de Julho, o que significa que as férias se confinam ao mês de Agosto. Está--se, porém, em crer que a medida, formalmente «corajosa», pecaria por redundar num voluntarismo com alguns laivos de demagogia. O que há é que racionalizar e rentabilizar as actuações; a moldura temporal de trabalho actualmente existente será bastante se adequadamente aproveitada.