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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos presidentes das relações;

f) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal relativamente à pena de gravidade inferior à de multa;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea/) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 34.° Vice-presidente

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — À eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

Artigo 35.° Competência do presidente de secção

Compete ao presidente de secção presidir ao plenário de secção e às secções e exercer, com as devidas adaptações, as atribuições referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 33.°

Artigo 36.°

Assessores

As secções dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

Artigo 37.° Tornos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — A organização dos turnos compete ao Presidente e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO IV Relações

Artigo 38.° Tribunal da relação

1 — Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal da relação.

2 — Quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, secções destacadas da sede do tribunal.

Artigo 39.° Funcionamento

1 — As relações funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário ou por secções em matéria cível, penal e social.

2 — 0 plenário é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

Artigo 40.° Competência do plenário

Compete às relações, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 41.° Competência das secções

1 — Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutó-rio e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

é) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1." instância do respectivo distrito judicial;

g) Julgar os processos judiciais de extradição;

h) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;

/) Conceder o exequatur às decisões proferidas

pelos tribunais eclesiásticos; j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea J) do numero anterior intervêm a ou as secções nas matérias correspondentes aos tribunais em conflito.