O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

626

II SÉRIE — NÚMERO 33

4 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado entre as entidades patronais e outro entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VII

Tribunais da axacuçao das panas

Artigo 68.° Competência

Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança em curso de execução e, em especial:

a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

é) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;

g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;

h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;

0 Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 69.° Competência do Juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que, para o efeito, se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos, interpostos pelos reclusos, de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

SUBSECÇÃO viu Tribunas uiarftiuMS

Artigo 70.° Tribanals marítimos

1 — Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multi-modal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

0 Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; 0 Assistência e salvação marítimas;

m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

n) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo.