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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 107.° Tribunais de Instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução ciiminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:

a) Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;

b) Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução a-iminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 108.° Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n.° 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — 0 mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.

5 — As normas dos artigos 20.°, 23.°, 28.°, n.° 3, alínea h), 41, n.° 1, alínea d), 54.°, 55.°, 58.°, 59.°, 73.°, 75.°, 76.°, 78.°, 79.°, 82.°, 83.°, 88.°, 106.° e 107.° entram imediatamente em vigor.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1987. — O Relator, Licínio Moreira. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 33/V (garante a todos o acesso aos documentos da Administração).

1.1 — O projecto de lei n.° 33/V apresentado pelo Sr. Deputado José Magalhães e outros (do PCP), retoma o projecto de lei n.° 424/1V e foi titulado «Garante a todos o acesso aos documentos da Administração», sendo publicado a p. 123 do Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 10, de 17 de Outubro de 1987.

2 — Objecto.

2.1 —O projecto de lei em referência tem como objecto essencial o acesso generalizado de todos os cidadãos aos documentos da Administração Pública.

2.2 — O referido projecto não se propõe, como é explicitado na justificação de motivos, substituir os mecani-mos legais em vigor que facultam o acesso a documentos necessários ao recurso gracioso ou contencioso de quem para tal tenha legitimidade e os regimes especiais aplicados a certa categoria de cidadãos (v. g., jornalistas).

2.3 — O projecto de lei em referência não se propõe igualmente abarcar as matérias já constantes de diplomas próprios e que regulam os meios e formas de acesso:

a) Aos registos públicos, designadamente civil, comercial e predial;

b) Aos dados processados com recurso a meios informáticos;

c) Aos documentos constantes da Torre do Tombo e demais arquivos históricos nacionais, regionais ou municipais, sujeitos a regime geral ou especial.

3 — Sobre as razões da apresentação do projecto.

3.1 — A aprovação de uma lei que regule o acesso aos documentos da Administração insere-se, em síntese, de acordo com a justificação apresentada, como um meio de contribuir para o cumprimento da exigência constitucional da desburocratização da Administração Pública, aproximação entre os serviços e as populações e participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços administrativos, em consonância com as disposições constitucionais de uma administração aberta, assente em dois vectores: a transparência da gestão e a participação dos interessados.

3.2 — Sem prejuízo de apresentar como elucidativas de abertura, no sentido da transparência da Administração, algumas opções normativas, nomeadamente a Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março), a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.° 267/8S, de 16 de Julho) e a publicação no Diário da República de todos os actos sujeitos a visto do Tribunal de Contas e dos subsídios públicos a entidades privadas, o projecto considera, na sua justificação de motivos, que há um longo caminho a percorrer para a realização da referida «Administração aberta».

3.3 — O presente projecto afirma o propósito de uma intervenção clarificadora no plano legal, consagrando: a transparência como regra e o segredo como excepção; a redefinição positiva dos critérios de clarificação de documentos; o poder de autorização de acesso aos documentos, quando necessário, o qual passa a ser vinculado e não discricionário; uma nova filosofia de acção dos trabalhadores da função pública, que, sem prejuízo do dever de sigilo quando este exista, estão obrigados ao dever de informar; novo conceito de legitimidade na obtenção de documentos da Administração.

3.4 — Ao prescrever o regime de acesso aos documentos, o projecto do PCP procede a uma distinção entre o acesso a documentos não nominativos, que é livre e universal, e o acesso a documentos nominativos, cujo acesso é limitado.

3.5 — A regra geral do livre acesso é restringida aos documentos cuja classificação o autorize por constituírem meio adequado de tutela da vida privada, valores constitucionais de defesa nacional, segurança pública, justiça e economia e apenas na justa proporção do interesse a proteger. O segredo de Estado será, por sua vez, objecto de diploma próprio.

3.6 — Para aplicação da reforma, e seu garante, é criada a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, encarregada de dar parecer sobre as propostas de classificação de documentos, participar con-

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