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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1."

3 — O disposto no n.° 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.

4 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conseho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.

Artigo 89.° Correição

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades e providenciar-se pelo seu possível suprimento.

2 — 0 disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da relação.

Artigo 90.°

Tornos

1 — Nos tribunais judiciais de 1. * instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO VII Ministério Público

Artigo 91.° Ministério ViVUeo

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador--geral da República;

b) Nos tribunais da relação, procuradores-gerais--adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.* instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se susbtituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII Mandatários judiciais

Artigo 92.° Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 93.° Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 94." Instalações

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO IX Instalação dos tribunais

Artigo 95.° Supremo Tribunal de Justiça e relações

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação constitui encargo directo.

Artigo 96.° Tribunais de 1.* Instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de l.a instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção da respectivas receitas.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de l.a instância são suportados pela