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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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reserva os documentos «preparados pela autoridade para seu próprio uso no processamento de um caso, incluindo a correspondência entre as varias repartições do mesmo organismo».

4.10 — Merece ainda relevante atenção a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA), órgão independente, ao qual incumbe julgar pela aplicação das disposições legais relativas ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Inspirada na sua homónima francesa, por sua vez devedora da Inspecção Sueca, a Comissão proposta tem como funções a vigilância do acesso aos documentos, aconselhamento na elaboração legal, propor a classificação de documentos e elaborar relatório anual sobre o acesso aos documentos administrativos.

É, porém, distinta a solução proposta quanto à composição dos órgãos. Enquanto em França a comissão de dez membros é integrada por um actual ou antigo membro do Conselho de Estado, do Supremo Tribunal, do Tribunal de Contas, um deputado, um senador, um representante do Primeiro-Ministro, um representante de um conselho geral ou conselho municipal, um professor do ensino superior, o director-geral dos Arquivos de França e o director de Documentação Francesa, entre nós a solução proposta, no total de catorze membros, integraria um presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, quatro membros eleitos pela Assembleia da República, quatro designados pelo Governo, dois elementos designados pelas associações sindicais dos trabalhadores da função pública e dois, ainda, pela Associação Nacional de Municípios.

5 — Apreciação jurídica da iniciativa legislativa.

5.1—0 direito de acesso aos dossiers administrativos, atribuído ao público em geral, o qual partilha a sua razão de ser com as demais garantias hoje reclamadas para o processo administrativo gracioso, configura o que se designa pelo princípio do «arquivo aberto», e que entre nós constitui um «problema candente», de que a Constituição da República se faz eco.

5.2 — Revestido de uma dupla função normativa, o princípio do arquivo aberto, «por um lado, protege o administrado enquanto paciente da decisão administrativa, oferecendo a possibilidade de se prover das informações oficiais que repute relevantes para a apreciação infieri do seu caso (...] por outro lado, pretende superar a tradicional arcana imperii, tornando os arquivos acessíveis a qualquer um (quivis ex populo) e sobretudo, na prática, às organizações dedicadas à promoção dos interesses colectivos e aos representantes dos mass-media.

«O princípio do arquivo aberto organiza, no plano administrativo, o direito cívico que se aplica na liberdade de dar, de receber e de procurar informações. É, portanto, um instrumento do direito à informação, hoje incluído por muitos no catálogo dos direitos fundamentais do cidadão» (Barbosa de Melo, ob. cif., pp. 271 e segs).

5.3 — Como questão prévia quanto ao projecto em referência, lei materialmente geral e abstracta, dir-se-á que se não suscitam dúvidas quanto à adequação da via formal escolhida. Pois, além do mais, a matéria em apreço conexiona-se com domínios de reserva relativa de competências da Assembleia da República — direitos, liberdades e garantias —, no que respeita ao direito à informação, participação e reserva de inti-

midade da vida privada, e matéria sujeita a disposição legal especial, a respeitante ao procedimento administrativo.

5.4 — Dificuldades poderão, porém, suscitar-se quanto à valoração, em sede de interpretação constitucional, sobre a adequação das disposições constitucionais que cominam exigências contraditórias e a que, como quadro de fundo, o projecto legal teria de se referenciar.

Dir-se-á, por um lado, que a Administração, para salvaguarda das exigências constitucionais à justiça e imparcialidade (n.° 2 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa) e à eficiência (n.° 2 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa), tem de se afirmar como um poder próprio e independente das pressões dirigidas pela opinião pública e, por outro lado, garantir os direitos de informação e de participação e a protecção jurídica dos interessados (artigos 48.° e 268.°).

A conclusão extremada, dos primeiros interesses, de encienda da Administração, conduziria à não acessibilidade aos cidadãos dos arquivos administrativos, do mesmo modo que a protecção plena dos direitos de participação e informação levaria, em contrário, ao livre acesso do público e interessados aos arquivos.

5.5 — Ao pronunciar-se, em breves reflexões de lege ferenda do ponto de vista da situação portuguesa, em matéria de «arquivo aberto», Barbosa de Melo aponta que «a solução legislativa deste conflito essencial tem de emergir ou tem de se 'construir' através de uma valoração, por meio da qual as duas exigências contraditórias ou conflituantes seja optimizadas num compromisso que as combine e equilibre com justiça e oportunidade. Requer, em suma, um trabalho legislativo levado a efeito sob o signo da ponderação e da moderação» {ob. cit., p. 290).

E considera ainda que o direito à informação «sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado» e o «conhecer das resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas» (actual artigo 268.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa) correspondem a um minimum rule, inspirado na ideia de protecção jurídica apenas atribuída ao cidadão interessado num determinado processo. E, quanto ao mais, «a decisão constituinte devolve a resolução do problema ao legislador ordinário».

5.6 — Naturalmente que o direito de acesso aos documentos da Administração pode entender-se, com maior latitude, como um direito reconhecido não apenas aos interessados num processo e a terceiros com interesse legítimo nele, mas como um direito inerente à condição de cidadão, isto é, um direito que goza do regime próprio dos «direitos, liberdades e garantias». A adoptar-se este entendimento, os direitos de informação e participação respectivante (artigos 37.° e 48.°) serão apenas limitados, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, «aos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda dos outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». Ora, na concorrência e conflito entre o regime próprio dos «direitos, liberdades e garantias» e outros interesses constitucionalmente protegidos prevalece sempre o direito fundamental (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 137 e segs).