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II SÉRIE — NÚMERO 33

administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.M 1 e 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.05 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de l.a instância.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 97.° Secretarias Judiciais

0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.

Artigo 98.° Secretários Judiciais

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;

c) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3 — Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:

a) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;

b) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

Artigo 99.° Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.M 3 do artigo 21.° e 2 do artigo 67.°

Artigo 100.° Juizes do tribunal de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de ser-

viço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos renováveis automaticamente.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.

Artigo 101.°

Juizes sociais

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 102.° Utilização da lofonnitJca

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 103.° Região Autónoma dos Açores

1 — Na Região Autónoma dos Açores, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou da comarca próxima.

2 — 0 disposto no artigo 81.° não se aplica à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 104.° Território de Macau

1 — Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei m.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.

2 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 11 de Janeiro de cada ano.

Artigo 105.° Instalaçio de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 106.° Alçaca parc efeito de recurso

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pú& lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.

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