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II SÉRIE - NÚMERO 33

Artigo 80.° Competência do juiz presidente do tribnnal colectivo

Compete ao juiz presidente do tribunal colectivo:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

Artigo 81.°

Tribnnal de círculo

1 — No tribunal de círculo, compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79.° que lhe forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências, esclarecê-las, reformá-la e sustentá-la nos termos da lei de processo.

2 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.

subsecção ii

Tribunais da júri

Artigo 82.° Tribunal do Júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previstos no titulo ii e no capítulo l do título v do livro n do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando não devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

subsecção iii

Tribunas angulares

Artigo 83.° Tribunais singulares

Compete ao tribunal singular julgar os processos que, por lei, não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.

Secção VII Disposições gerais Artigo 84.°

Desdobramento dos tribunais

1 — Os tribunais judiciais de l.a instância podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 — No caso previsto no n.° 3 é aplicável ao magistrado o disposto do n.° 5 do artigo 88.°

Artigo 85.° Juizes auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — 0 destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Ministro da Justiça.

Artigo 86.° Competência administrativa do presidente do tribunal

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Dar posse ao secretário judicial;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea ò) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 87.° Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início aos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada juízo, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 88.° Substituição de Juízes

1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz;

b) Por pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, designada pelo Conseho Superior da Magistratura.