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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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Secção II Tribunais de competência genérica

Artigo 54.° Tribunais colectivos ou do Júri

Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 79.° e 82.°

Artigo 55.° Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 54.°, fora dos casos previstos no n.° 1 do artigo 81.°;

c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a três anos, nos casos em que a lei de processo deferir a competência para o processo ao juiz singular;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

é) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra--ordenação, salvo o disposto nos artigos 66.° e 76.°;

g) Executar as respectivas decisões;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 88.°

SECÇÃO III

Tribunais de competência especializada

subsecção i Tr&mis dvets

Artigo 56.° Competência

Compete aos tribunais cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 57.° Constituição

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

SUBSECÇÃO ii Titan* iiiiémIi

Artigo 58.° Competência

Compete aos tribunais criminais a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 62.°, 65.° e 68.°

SUBSECÇÃO iii TfflUHfc dt fctttwçafo crinÉsl

Artigo 59.° Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

SUBSECÇÃO IV Tiflmb do fanfli

Artigo 60.° Competência relativa a familiares

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

é) Acções intentadas com base nos artigos 1647.° e 1648.°, n.° 2, do Código Civil;

f) Acções de alimentos entre cônjuges, bem como entre ex-cônjuges, e as execuções correspondentes.