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II SÉRIE — NÚMERO 33

5.7 — Em qualquer circunstância, independentemente da latitude com que se pretenda regular esta matéria, sempre se terá de partir da necessária combinação entre o direito à informação e o respeito da vida privada. O texto constitucional aponta claramente este último princípio como «núcleo irredutível», prescrevendo como direito pessoal «a reserva de intimidade da vida privada» e familiar (artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa) e proibindo, inclusive no próprio processo penal, qualquer abusiva intromissão na vida privada.

Assim, não se pode prejudicar uma reflexão necessária sobre os critérios de legitimidade do acesso, tendo em conta um risco de titularidade do cidadão em face da Administração, quanto aos direitos e interesses protegidos, de modo a assegurar o equilíbrio entre o princípio da racionalidade da Administração e as garantias dos direitos dos administrados.

O projecto em apreço acautela o direito à informação e acesso aos documentos da Administração Pública, com salvaguarda do direito de autor, no respeito pela reserva dos dados pessoais detidos pelos organismos públicos. E situa-se, independentemente do mérito das soluções preconizadas, no terreno da conciliação e garantias dos três direitos concorrentes sobre esta matéria. O direito à informação, o direito à vida privada e o direito ao bom Governo.

6 — Conclusão.

Com base nas considerações expendidas, considerando que o mesmo coloca questões de inegável relevo, susceptíveis de gerarem um interessante debate e deliberação, sempre no reconhecimento de que a informação é uma das fontes da liberdade e do exercido da democracia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite parecer no sentido de que não existe impedimento à subida do projecto em apreço a Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1987. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Alberto Martins.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 65/V (regime do segredo de Estado).

1.1 — O conceito do segredo de Estado não é unívoco. Recolhendo do artigo 343.°, n.° 1, do Código Penal o que dele se poderá captar, para efeitos de enquadramento jurídico-penal, ter-se-á que, constituindo a sua violação um crime contra a independência e a integridade nacionais, preencherá o tipo legai quem, pondo em perigo os interesses do Estado Português relativos à sua segurança ou à condução da sua política externa, indevidamente divulgar certos actos, documentos ou actividades que, em nome daqueles interesses, devem manter-se secretos relativamente a potências estrangeiras.

Tratar-se-á, pois, de um crime que visa salvaguardar interesses ou valores análogos aos tutelados com a punição, designadamente, da traição à Pátria, do serviço militar em forças armadas inimigas, de inteligências com o estrangeiro, da sabotagem contra a defesa nacional, de espionagem, etc.

Estar-se-á, portanto, perante um conceito determinantemente criado para tutelar interesses e valores relacionados com a defesa nacional e com a integridade da Pátria perante perigos ou ameaças externas.

1.2 — Já no n.° 2 do artigo 137.° do Código de Processo Penal de 1987 o âmbito do conceito é alargado, abrangendo interesses e valores que tenham a ver com a segurança interna e com a defesa da ordem constitucional.

2 — A definição dada no artigo 2.° do projecto de lei em análise é, caracterizadamente, mais ampla.

Os interesses tutelados são os do Estado Português, sem se estabelecer qualquer referenciação.

O dispositivo de contenção desta vaguidade de primeira linha está na posição institucional dos titulares da competência para a qualificação de uma certa realidade como segredo de Estado: o Presidente da República e os membros do Governo, com a natural supremacia, neste, do Primeiro-Ministro.

3 — É, nesta óptica, de compreender o disposto no artigo 4.° do projecto de lei, já que entre a produção do documento ou a verificação do facto e a sua qualificação como segredo de Estado transcorrerá, normalmente, um certo tempo.

4 — Do artigo 6.° advirá que o actual tipo legal do artigo 343.° do Código Penal terá de ser conformado à perspectiva subjacente ao projecto de lei.

5 — É irrecusável que a vertente mais aguda da tutela do segredo de Estado tem a ver com a segurança externa, com a defesa da Pátria contra ameaças ou perigos externos.

Resulta, no entanto, evidente que a segurança interna e a defesa da ordem constitucional serão outras das suas dimensões.

6 — O que se afigura iniludível é que a concepção subjacente ao projecto de lei, embora virtualmente difusa quanto a definição de que parte (artigo 2.°), poderá ser configurada.

Claro está, entretanto, que a problemática posta terá alguns nexos com a do acesso do público aos documentos da Administração Pública (assim, artigo 9.° do projecto de lei), pelo que se afigura que o debate no Plenário deste projecto de lei n.° 65/V possa ter lugar em simultâneo com o projecto de lei n.° 33/V, do PCP.

Isto não esquecendo a excepcionalidade do regime do segredo de Estado, como logo se explicita na breve exposição de motivos do projecto de lei a.° 65/V.

Aliás, na Recomendação n.° 854 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa logo se ressalva que o acesso do público aos documentos governamentais comporta «excepções inevitáveis» (n.° 4).

Excepções que são consideradas, obviamente, mesmo nos países em que prevalece, na sua máxima expressão, o regime do «arquivo aberto», como no caso dos países escandinavos.

E, ponto é a ressaltar, a ressalva do segredo é, mesmo aí, mais ampla do que a do «segredo de Estado».

7 — Como se observa nas conclusões do Colóquio de Graz de 1976 — sobre a liberdade de informação