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II SÉRIE - NÚMERO 36

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações outros engenhos flutuantes e suas cargas;

0 Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

0 Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

ri) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo.

2 — Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

SUBSECÇÃO IX

Execuçfles das ducáftw

Artigo 71.° Competência

Os tribunais referidos nos artigos 56.° e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção IV Tribunais de competência específica

Artigo 72.° Varas dvels

Compete às varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de l.a instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.

Artigo 73.° Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que correspondem a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.° Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.

Artigo 75.° Juízos correccionais

Compete aos juízos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juízos criminais e aos tribunais de polícia.

Artigo 76.° Juízos de polícia

1 — Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.

2 — Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 77.° Tribunais de pequenas causas

Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que corresponda forma de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.

Secção V Execuções Artigo 78.°

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.° e 83.° são competentes para executar as respectivas decisões.